Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do paciente”.
Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus.
A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico.
Já a clínica alegou ter informado sobre a possibilidade de uma má cicatrização, que poderia gerar um corpo opaco no olho. Também argumentou que, após a cirurgia, o paciente não compareceu mais ao local para aplicação de colírio. Cabe recurso.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 1.0707.01.044481-8/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA - APELADO(A)(S): KAI DINESEN HANSEN - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2007.
DES. PEREIRA DA SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pela apelante, a Dra. Renata Oliveira de Almeida.
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA. contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Varginha, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por KAI DINESEN HANSEN.
Adoto o relatório da sentença (f. 171/178), por fiel, acrescentando que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$14.400,00 a título de danos morais e a importância de R$420,00, por danos materiais.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (f. 180/194), alegando que as provas dos autos, principalmente a pericial comprovam que ela agiu corretamente na prestação de serviço, aplicando corretamente a técnica existente na época da cirurgia.
Afirma que a cirurgia alcançou o seu objetivo e que o resultado danoso foi a redução parcial da visão do olho direito do Apelado, decorrente da opacificação na região central da córnea "hazes".
Aduz que a prova pericial confirma que a má cicatrização "hazes" sempre existe e varia de acordo com as características de cada pessoa.
Alega que após a cirurgia o Apelado não mais compareceu à Clínica para aplicação de colírio. Assim, não há nexo causal entre a conduta da Clínica e o evento danoso. Alternativamente, pugna pela redução do valor fixado a título dano moral e quanto ao dano material é descabida posto que o serviço fora prestado corretamente.
O Apelado apresentou contra-razões às f. 197 / 201.
Este, o breve relatório.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise das razões recursais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor ajuizou a presente Ação de Indenização alegando ocorrência de erro médico decorrente de defeito do serviço prestado, que resultou 'opacificação' central da córnea, com irremediável redução da visão do olho direito, embora a visão tenha regredido.
Inicialmente, vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado.
O festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assim leciona, a respeito da obrigação de meio:
"Já na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo".
"O objeto do contrato limita-se à referida atividade, de modo que o devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, nem, obviamente, enseja dever de indenizar o dano suportado pelo outro contratante".
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