Um político perseguido durante o regime militar deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a União a indenizar Astrogildo Pomatelli Rodrigues, líder partidário no município de Capitão Leônidas Marques (PR), entre 1964 e 1966.
Segundo o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado no tribunal, “o autor sofreu constrangimentos inaceitáveis”. Ele foi perseguido por motivos políticos e teve que se esconder, comprometendo seu convívio familiar. Há prova demonstrando a invasão da propriedade do político. Ele teve que se ausentar de casa.
Ainda de acordo com o juiz, não ocorreu, como argumenta a União, prescrição do pedido, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a edição da Lei 10.559/2002, que regula o procedimento para indenizar os perseguidos políticos no período de 1946 e 1988.
O ex-líder partidário alegou ter sido vítima, na época, de perseguição política do Exército Brasileiro. Na época, era presidente municipal de um partido de oposição ao regime militar, teve sua casa invadida e ocupada, o que o obrigou a se esconder no mato durante meses, passando por privações.
A família também teria ficado prisioneira dos militares, sem poder sair de casa e sofrendo humilhações. Além disso, o autor da ação alegou ter sofrido grande prejuízo material pela perda de safras e de animais durante a época, além de ter ficado impedido de trabalhar no mesmo período.
O juiz entendeu que a indenização é devida. Porém, manteve o valor fixado em primeira instância, devido às circunstâncias do caso, ao contexto político e social em que ocorreram os fatos e às razões que motivaram os abusos do regime. Também foi determinado o pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Leia íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.05.004119-8/PR
RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Luis Henrique Martins dos Anjos
APELANTE: ASTROGILDO POMATELLI RODRIGUES
ADVOGADO: Danubio Cunha da Silva e outro
APELADO: (Os mesmos)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. PROVA DOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. MOTIVAÇÃO. RAZOABILIDADE.
A Lei nº 10.559/2002, que regulou o procedimento para indenizar os perseguidos políticos no período de 1946 a 1988, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o requerimento da indenização.
Prova dos autos que demonstra a ocorrência de invasão da propriedade do autor por forças do exército, circunstância que levou-o a ausentar-se de casa para salvar-se.
Reconhecido o direito do autor à indenização em face da perseguição política por conta da sua condição de filiado a partido de orientação contrária ao regime militar. Indenização devida, inclusive, em face da prova da ocorrência de agressões físicas e morais aos seus familiares. Caso em que a filha do autor, em ação precedente, já obteve indenização por ter sido vítima de abuso sexual naquele mesmo contexto fático que embasa a presente demanda.
O arbitramento da indenização advinda de danos morais de levar em conta o bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o contexto político e social em que ocorreram os fatos, e as razões que motivaram os abusos por parte do regime, mantém-se a indenização arbitrada em R$ 50.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator para Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.05.004119-8/PR
RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Luis Henrique Martins dos Anjos
APELANTE: ASTROGILDO POMATELLI RODRIGUES
ADVOGADO: Danubio Cunha da Silva e outro
APELADO: (Os mesmos)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais e materiais consequentes a supostos perseguições sofridas após a Revolução de 1964 que, depois de regularmente processada, foi julgada procedente na instância de origem, condenada a ré na indenização de R$50.000,00, mais correção monetária e juros de mora, pelos danos morais, e nos danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
As parte apelaram. A ré, alegando prescrição, negando a qualidade de anistiado do demandante e a prova dos danos reclamados e insurgindo-se contra os juros moratórios de 12% ao ano e a honorária de 10% do valor da condenação. O autor, pretendendo a elevação da indenização pelos danos morais para R$100.000,00 e buscando a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a elevação da taxa da honorária de 10% para 20%.
Os recursos foram respondidos.
Subiram os autos.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
Comentários de leitores
1 comentário
Bira (Industrial)
Parece muito com um ação entre amigos. Como posso herdar uma divida como cidadão de uma época na qual não participei ou enriqueci ou sequer existi fisicamente com os fatos?. Isto sim é dilapidar o erário. Os movimentos sociais e estudantis mais uma vez calados.
Comentários encerrados em 28/06/2007.
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