Lucro preservado

STF cassa artigos de lei sobre contribuição social de empresas

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15 de junho de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro de empresas para custeio da seguridade social. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil.

Em 1992, o Supremo já havia cassado os dois dispositivos em julgamentos de recursos extraordinários, mas os ministros decidiram reafirmar a declaração de inconstitucionalidade por meio de uma ADI, que é o tipo de ação específica para declarar se uma lei ou parte dela é inconstitucional.

O artigo 8º da lei violou o princípio constitucional da irretroatividade, porque determinou que a contribuição seria apurada a partir de um período-base existente antes que a norma entrasse em vigor. O princípio constitucional em questão só permite que uma lei crie encargos para atingir situações futuras, o que evita insegurança jurídica.

No caso do artigo 9º, apesar do posicionamento do tribunal na época, o Senado Federal, órgão competente para editar resolução capaz de dar eficácia geral à decisão, arquivou o processo de suspensão do dispositivo.

O artigo 9º dispôs sobre o Finsocial (Fundo de Investimento Social), imposto que já existia na época e que só poderia ser alterado por meio de lei complementar. A contribuição social foi criada por medida provisória, posteriormente transformada em lei.

A Confederação das Associações de Microempresas do Brasil pretendia que todo o teor da lei fosse cassado. A ADI foi julgada procedente em parte.

ADI 15

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