Repartição ilegal

Arrecadação não pode ser vinculada a programa de incentivo

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15 de junho de 2007, 0h00

Não se admite vinculação de receita tributária a programa de incentivo não previsto na Constituição. O entendimento foi do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade do ex-governador do Paraná, Jaime Lerner, contra artigos da Lei paranaense 13.133/01.

A norma criou incentivo fiscal (mecenato) e Fundo Estadual da Cultura reservando 0,5 % da receita do ICMS, para o primeiro caso, e, no segundo, até 1,5 % do imposto e de outras fontes do orçamento do estado.

Para o ex-governador, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa foi inconstitucional e descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ao propor renúncia de receita de ICMS, sem cumprir requisitos.

O relator a, ministro Gilmar Mendes, acatou parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade dos artigos da lei. A PGR admitiu que a vinculação de receita de imposto só será permitida quando da repartição do produto da arrecadação, para ações e serviços públicos de saúde previstos nos termos da lei; para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

A vinculação prevista pela lei estadual não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição, concluiu o ministro Gilmar Mendes. O relator lembrou precedentes da Corte nesse sentido, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 103, 1.848 e 1.750.

Quanto ao artigo 6º, o ministro entendeu que a norma apresenta vício de inconstitucionalidade material, devido à violação a dispositivo constitucional do artigo 155, que atribui à lei complementar regular a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal.

“Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os estados e do Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa”, disse o relator. De acordo com ele, se apenas um estado não acordar com os termos do convênio, a isenção ou o benefício concedido serão ilegítimos, sendo essa também a orientação predominante no STF nas ADIs 2.349, 286, 1.587, 1.999.

ADI 2.529

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