Processo legal

Juízes têm direito a defesa em processo administrativo no CNJ

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2 de junho de 2007, 0h00

O Conselho Nacional de Justiça deve observar o devido processo legal em procedimento administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que atendeu aos pedidos de Mandado de Segurança apresentados pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) e por dois juízes do estado. Eles contestaram o Procedimento de Controle Administrativo 440.

O procedimento foi instaurado para apurar suposto descumprimento do teto salarial pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo os autos dos dois pedidos, o CNJ não estaria respeitando o preceito constitucional do devido processo legal. O Conselho determinou o corte dos valores decorrentes do pagamento de auxílio-moradia a juízes do estado que possuem residência própria na comarca em que atuam.

Para a associação, o Conselho extrapolou os limites de sua competência ao decidir, liminarmente, pelo corte do auxílio-moradia. Argumentou também que o CNJ não teria observado o disposto no artigo 98, do Regimento Interno do Conselho. Alegaram que o corte foi determinado “sem que nenhum dos juízes que seriam afetados pudesse ao menos esclarecer situação perante o Conselho”.

De acordo com o ministro, o artigo 98, do Regimento Interno, determina que seja ouvida a autoridade que praticou o ato impugnado no prazo de 15 dias. “A jurisprudência do Supremo não tem hesitado em reconhecer que as garantias do due process of law (devido processo legal) também são aplicáveis aos processos administrativos”, afirmou o ministro Lewandowski.

O relator também lembrou que se o ato contestado em Mandado de Segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do ato, de possíveis vícios formais ou dos que atentem contra os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, o ministro atendeu ao pedido em parte, apenas para garantir aos juízes o direito de se manifestar no prazo e nos termos do regimento, antes que seja levado a julgamento o mérito do PCA 440.

MS 26.550 e 26.663

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