Penhora de imóvel

Recurso só tem efeito suspensivo em caso especial, diz STJ

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27 de julho de 2007, 13h05

A Radici Plastics, empresa com sede em Araçariguama (SP), não conseguiu reaver a posse de seus bens penhorados em litígio. O ministro Francisco Peçanha Martins, em exercício da presidência no Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar à empresa. Ela tentava garantir a posse de um imóvel adquirido regularmente, mas que havia sido dado como garantia em uma ação de execução.

Para o ministro, nos termos da jurisprudência do STJ, “somente em casos excepcionais é possível conferir efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso não é o caso dos autos”.

A empresa tentou preservar na Justiça a propriedade de um apartamento no bairro da Lapa, em São Paulo. O imóvel foi adquirido regularmente em abril de 2002. Mas, tanto o comprador quanto a ex-proprietária foram surpreendidos ao saber que o apartamento havia sido dado como garantia em uma ação de execução movida pelo Banco do Estado de São Paulo (Banespa) contra a Cafés Finos do Brasil.

Na ação, ajuizada em 1995, o Banespa buscava receber R$ 4,4 milhões do devedor. Em 1998, foi feito um acordo em que a Cafés Finos se comprometeu a pagar R$ 1,1 milhão em 35 parcelas. Nesse acordo, Emanuel Ostrowsky, avalista no contrato, deu como garantia o apartamento na Lapa. Em 1999, ele doou o imóvel à filha, que o vendeu para a Radici Plastics.

A empresa impetrou na 38ª Vara Cível de São Paulo Embargos de Terceiros, mas o recurso foi rejeitado. O juízo entendeu que a doação foi feita em fraude à execução. Isso contaminou a posterior venda do imóvel. Nem mesmo a falta de registro imobiliário de qualquer restrição ao bem afasta o reconhecimento da fraude.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que também negou o recurso. Ajuizou, então, recurso especial no STJ, que foi negado pelo relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Para atribuir efeito suspensivo a decisão do STJ, a empresa impetrou medida cautelar com pedido de liminar, que foi negada pelo ministro Peçanha Martins. Os autos serão remetidos para o relator.

MC 13.055

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