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TST manda Vivo pagar remuneração variável a ex-diretor

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23 de julho de 2007, 11h11

O fato de o empregado ocupar cargo na direção da empresa não desonera o empregador de explicar porque não lhe pagou remuneração. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam devido o pagamento de remuneração variável previsto no contrato de trabalho feito entre a Vivo e um ex-diretor técnico.

O empregado foi contratado como diretor, em setembro de 2000, com salário de R$ 12 mil. Em maio de 2002, empregado e empregador formalizaram novo contrato de trabalho, com nova denominação do cargo e outra forma de remuneração. No contrato, estava previsto o pagamento de uma remuneração básica no valor de quase R$ 200 mil por ano, mais uma remuneração variável.

A remuneração, segundo o contrato, estava diretamente vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa e à dedicação e diligência do empregado. A parcela em questão seria paga de uma só vez, no final do ano e livremente fixada pelo presidente do Conselho de Administração da empresa.

Em dezembro de 2002, ao ser dispensado da empresa sem justa causa, o empregado não recebeu da Vivo a remuneração variável. A empresa, para se defender, alegou que, pelo conteúdo do contrato, não havia obrigatoriedade no pagamento da remuneração variável. Disse que estava vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa, além da avaliação sobre a dedicação e diligência do diretor. Argumentou, ainda, que investiu no profissional e que o tempo que ele ocupou a direção da empresa comprovou o não preenchimento dos requisitos para o pagamento da parcela variável.

A primeira instância julgou a ação improcedente. Concluiu que não houve o preenchimento das condições ajustadas livremente pelas partes para que o empregado fizesse jus ao pagamento da parcela. O empregado recorreu ao TRT. Os juízes modificaram a sentença. Segundo o acórdão, o fato do empregado ocupar cargo de direção não desonera o empregador de explicar o por quê do não pagamento da parcela.

“Nenhum ato desabonador quanto à dedicação e diligência foi atribuído ao empregado, que justificasse o não preenchimento dos requisitos para o pagamento da remuneração variável. Não se pode presumir falta de diligência e dedicação”, destacou a segunda instância.

A Vivo apelou ao TST. O relator do processo, juiz convocado José Ronald Soares, rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa com base na Súmula 126 do TST, que prevê a impossibilidade de se rever fatos e provas nessa fase recursal.

AIRR-880/2003-013-04-40.4

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