Estranho na linha

Escuta telefônica não é suficiente para condenar réu

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10 de julho de 2007, 15h33

A escuta telefônica não pode servir de única prova para condenar o réu, ainda mais se o grampo tiver sido feito na investigação de um fato e for utilizado como prova de outro fato. O entendimento é do juiz Orlando Faccini Neto, da Vara Criminal da Comarca de Carazinho (RS), que absolveu três réus acusados de falso testemunho.

Os réus Vinícius, Nicolau e Mozart foram acusados de falso testemunho. Segundo o Ministério Público, Vinicius, ao depor em um inquérito policial como testemunha, declarou ter presenciado um acidente de trânsito envolvendo Nicolau. A testemunha teria sido orientada por Nicolau e seu advogado, Mozart, a mentir.

Nicolau estava sendo investigado por crime contra a ordem econômica. Durante as investigações, foi autorizado o grampo telefônico. Em uma de suas conversas com o advogado, segundo o MP, o defensor orientou Nicolau a procurar uma falsa testemunha.

Para o juiz Orlando Faccini Neto, no entanto, a conversa não pode servir como base para a condenação por falso testemunho dos três. “Os conhecimentos obtidos através de interceptação, por sorte, somente podem ser utilizados como pistas para a investigação de outro fato, não servindo como prova de sua concretização. Podem servir como indício, mas não se sustenta, eventual condenação, neste tipo de prova.”

“Trocando em miúdos, se a única prova hábil a revelar condenação for o material alusivo à interceptação telefônica — por via do encontro fortuito — ter-se-á a nulidade dessa prova, porquanto inábil a isoladamente fundamentar a decisão de um caso para o qual não se pré-destinou”, completou.

O juiz reconheceu que há cumplicidade do advogado quando orienta a testemunha como falsear a verdade. Há o sigilo profissional inerente à atividade do advogado, mas não se trata de um direito irrestrito, “mas limitado pela lei — Código de Processo Penal — conforme apregoa o artigo 133 da Constituição Federal”, disse.

“A interceptação telefônica revelou suposta conversa entre Nicolau e seu advogado e esse, de algum modo, supostamente orientou o primeiro a conseguir uma pessoa que, em juízo, inventasse uma versão a respeito de um acidente de trânsito. Mas impõe-se, enfim, o cotejo do material trazido ao processo para que seja formado o juízo de procedência da acusação.”

Por tudo isso, o juiz considerou a acusação improcedente. “Existem incoerências, mas não são suficientes para o juízo condenatório sem que se utilize, para tal fim, da prova eivada de ilicitude, tanto mais quando o ônus da prova, aqui, é o do Ministério Público”. Para ele, há também contradições nos depoimentos.

Processo: 20500042553

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