Concessão de serviços

Prefeitura deve abrir nova licitação para transporte público

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6 de julho de 2007, 16h09

É de interesse público a licitação de transporte coletivo nas cidades. A prorrogação de contratos de concessão pode ferir a Constituição. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou proibição de a Real Rodovias de Transportes Coletivos prorrogar a concessão do serviço. Ainda cabe recurso.

Para a relatora do caso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, o artigo 175 da Constituição exige que os serviços públicos se efetivem por meio de licitação. Segundo ela o dispositivo é regulamentado pela Lei 8.987/95, que estabelece normas de transição para as concessões.

De acordo com o processo, o município licitou os serviços de transporte coletivo em 1972. Em 1992, a lei local autorizou a concessão por mais 10 anos. Em 2004, a empresa solicitou, novamente, a prorrogação do contrato. Mas a Prefeitura não concedeu a autorização.

A Real buscou na 3ª Vara de Esteio o direito à prorrogação do serviço. Mas o juiz Plínio Caminha de Azevedo reconheceu a necessidade da licitação. “A obrigatoriedade da licitação para a exploração da concessão dos serviços públicos visa atender aos princípios da legalidade, da moralidade pública e da impessoalidade, porque sem a licitação seriam tais princípios violados, pois deixaria de se verificar a existência de melhores serviços e preços aos usuários, ou seja, o interesse público estaria em segundo plano”.

A empresa solicitou, também, indenização pela aquisição e reparação de veículos. O juiz negou o pedido. “Assim fosse bastaria que na proximidade do término da concessão as concessionárias realizassem investimentos de grande monta para garantir a prorrogação dos contratos”.

Para o juiz, o município de Esteio demonstrou interesse em realizar a licitação. Ele declarou, também, que a concessão do transporte coletivo urbano no município foi outorgada antes da entrada da Lei nº 8.987/95. Por isso, considera-se que o contrato é válido até o seu final. Depois, há necessidade de nova licitação, conforme a Constituição.

A Real recorreu à 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho, sem sucesso. A desembargadora declarou que o artigo 175 da Constituição da República exige que a delegação de serviços públicos, sob o regime de concessão, se efetive sempre por meio de licitação.

Para a desembargadora, “a prorrogação das concessões em Esteio implicaria em violação da Constituição e da lei nº 8.987/95”.

7001.964642-1

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