Reclamação anônima

CNJ arquiva processo anônimo contra vagas de desembargadores

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5 de julho de 2007, 16h33

O Conselho Nacional de Justiça não pode aceitar um processo anônimo. O autor tem de ser identificado. Em caso de autor falso, o próprio secretário-geral do CNJ pode determinar o arquivamento do caso.

Assim diz o regimento do CNJ, que embasou a decisão de Sérgio Tejada, secretário-geral do Conselho. Ele determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo que questionava o projeto de lei que aumenta de 40 para 50 o número de desembargadores no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O procedimento enviado ao CNJ estava assinado por José Carlos Aleluya, advogado com residência em Florianópolis. Segundo o Conselho, o cruzamento do nome com os cadastros da OAB-SC e o Tribunal Regional Eleitoral catarinense apontou que não existia tal pessoa. O endereço fornecido, segundo atestou a Empresa Brasileira de Correios (EBCT), também não conferia com os registros oficiais.

“Ante todo o exposto, e não podendo o Conselho Nacional de Justiça dar guarida a expediente anônimo e apresentado por requerente com identidade manifestamente não fidedigna, determino o arquivamento sumário do presente feito”, disse Tejada.

Diante da existência de indícios de prática criminosa, ele determinou ainda o envio do original do requerimento inicial ao Ministério Público de Santa Catarina para as providências necessárias.

Veja a decisão:

Conselho Nacional Justiça

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo protocolado no Conselho Nacional de Justiça por “JOSÉ CARLOS ALELUYA” em face da deliberação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aprovou o encaminhamento de projeto de lei com vistas ao aumento no número de desembargadores de 40 (quarenta) para 50 (cinqüenta) membros. Sob os fundamentos expostos, requer a concessão de liminar para sobrestar o andamento do projeto de lei de iniciativa do TJSC, com o seu imediato recolhimento, caso já encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado. Ao final, requer o arquivamento definitivo desse projeto de lei, com a determinação complementar ao TJSC de atendimento das necessidades e urgências do 1° grau de jurisdição.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apresenta manifestação espontânea às fls. 19/34, na qual requer, em preliminar, o arquivamento do procedimento em razão do anonimato do requerente, porquanto subscrito por pessoa desconhecida fazendo-se passar por José Carlos Aleluya, com indicação de endereço também ficticio. No mérito, sustentou a validade e legitimidade da iniciativa do TJSC de encaminhar projeto de lei para aumento da sua composição, conforme justificativas apresentadas.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Alexandre de Moraes e vieram conclusos à Secretaria-Geral, em razão do término do mandato do Relator, tudo em conformidade com o art. 3° da Portaria n° 135, de 14 de junho de 2007, combinado com a Portaria n° 23, de 20 de abril de 2006.

Relatados, decido.

A Portaria nº 23, de 20 de abril de 2006, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, delegou ao Secretário-Geral atribuições para praticar atos relacionados ao despacho do expediente do Conselho, especialmente para “arquivar, motivadamente, expedientes anônimos, apócrifos ou cuja identidade do requerente ou remetente seja comprovadamente fraudulenta”.

É exatamente essa a hipótese dos presentes autos.

O requerente não se qualificou corretamente no requerimento inicial. Apresentou-se apenas como “ADV. JOSÉ CARLOS ALELUYA” e indicou um suposto endereço: “88.020-080 – RUA TIJUCAS, 333 FLORIANÓPOLIS-SC”.

O qualificativo “adv.”, embora não acompanhado de número de inscrição, indica a suposta condição de advogado. Todavia, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, certificou que não existe número de inscrição com o nome José Carlos Aleluya (ou José Carlos Aleluia) nos quadros dessa Seccional.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina também certificou inexistir em Santa Catarina inscrição eleitoral em nome de José Carlos Aleluya. Certificou, ainda, ter encontrado 4 eleitores com nomes semelhantes (José Carlos Aleluia, grifado com “i”), dois inscritos no Estado do Rio de Janeiro e dois no Estado da Bahia. Nenhum deles, portanto, residente em Florianópolis-SC.

O endereço indicado pelo subscritor também não é veridico. O expediente anexado pelo tribunal requerido, subscrito pelo Tenente Coronel Walmir Moreira Francisco, revela a existência da “Rua Tijucas”, mas o número indicado (nº 333) é fictício (os números dessa rua vão do 01 a 297). Demonstra, também, que o suposto CEP apresentado (88.020.080) pertence a logradouro diverso (Rua José Jacques).

Pela farta documentação acostada aos autos, não há dúvida de que o requerimento apresentado é manifestamente fraudulento, firmado por falso requerente, que se oculta atrás de nome e endereço falsos.

O inciso IV do art. 5° da Constituição estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’”.

Reforçando o conteúdo deste preceito constitucional , o art. 6°, caput e incisos II e III da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo — estabelece que o “requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: {… II – identificacão do interessado ou de quem o represente; III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; […]”.

Ausentes ou camuflados tais dados, a manifestação do pensamento há de tida como anônima, prática vedada pela Constituição Federal. Sobre o tema, disserta Celso Ribeiro Bastos:

“Proíbe-se o anonimato. Com efeito, esta é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. A pessoa que o exprime não o assume. Isto revela terrivel vicio moral consistente na falta de coragem. Mas este fenômeno é ainda mais grave. Estimula as opiniões fúteis, as meras assacadilhas, sem que o colhido por estas maldades tenha possibilidade de insurgir-se contra o seu autor, inclusive demonstrando a baixeza moral e a falta de autoridade de quem emitiu estes atos. Foi feliz, portanto, o Texto Constitucional ao coibir a expressão do pensamento anônimo” (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, ‘Comentarios à Constituição do Brasil’, Ed. Sariava, 1989, volume II, págs. 43-44).

Ante todo o exposto, e não podendo o Conselho Nacional de Justiça dar guarida a expediente anônimo e apresentado por requerente com identidade manifestamente não fidedigna, determino o arquivamento sumário do presente feito, nos termos da Portaria nº 23, do CNJ.

Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com cópia desta decisão.

Ante a existência de indícios de prática criminosa e a fim de viabilizar a possivel identificação de sua autoria, encaminhe-se o original do requerimento inicial ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mantendo-se cópia nos autos, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Após, ao arquivo, com baixa.

Brasília-DF, 3 de julho de 2007.

Sérgio Renato Tejada Garcia

Juiz Federal em Auxílio à Presidência e Secretário-Geral

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