Sem direito

Bradesco se livra de pagar horas extras a sindicalista

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2 de julho de 2007, 11h06

O trabalhador que é afastado de suas atividades para exercer mandado sindical não recebe horas extras. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que negou pedido de um empregado do banco Bradesco. Ele pretendia receber horas extras na sua remuneração. Não conseguiu.

De acordo com o relator do caso, ministro Gelson de Azevedo, a garantia coletiva de remuneração ao empregado afastado para exercer mandado sindical, não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas.

O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical. Nele, permaneceu de 1993 a 1996 e foi reeleito por quatro vezes. E vai exercer o mandato até 2009. Segundo o sindicalista, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Na ação, ele pedia o recebimento de horas extras. Alegou que a convenção coletiva de trabalho da categoria assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego.

O Bradesco alegou que o empregado exercia a função de chefe de serviço, com jornada de oito horas, intervalo de duas horas, mais quinze minutos pela manhã e pela tarde, conforme o artigo 224 da CLT. Por isso, ele não teria direito às horas extras. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à jornada de seis horas. Concedeu, também, a integração das horas extras à remuneração recebida durante o exercício do mandato. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença e excluiu as horas extras. O processo chegou ao TST sem que a decisão do TRT fosse revertida e transitou em julgado.

O empregado recorreu a SDI-2. O ministro Gelson de Azevedo manteve a tese da SDI-1. “A decisão não equivale à negativa de reconhecimento de convenção coletiva de trabalho, mas, apenas, a interpretação acerca do exato alcance dos seus termos, onde não se assegura o pagamento de horas extras ao dirigente sindical”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que a expressão “em pleno exercício de suas funções”, constante da convenção, não subentende compreendida a prestação de horas extras.

AR 174.747/2006-000-00-00.4

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