Súmula 734

STF nega pedido de reintegração de ex-funcionário da Celesc

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29 de janeiro de 2007, 23h02

O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar em Reclamação feito por Flávio Paulo Zano contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito. Ele pedia a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc). “Com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 2.794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3.176/06”, acrescentou.

Para negar o pedido, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, se baseou na Súmula 734. O dispositivo diz que: “Não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

Na ação, Zano alegava que a decisão de primeira instância afronta julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.170 e 1.721.

Ao decidir, a ministra Ellen Gracie citou informações do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da Ação Civil Pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação”.

A ministra disse ainda que o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis informou, por sua vez, que “a sentença proferida por este Juízo e contra a qual a Reclamante se insurge, transitou em julgado em 06/12/2006”.

Ellen Gracie entendeu que a intenção de Zano, na Reclamação, era tornar “insubsistentes decisões judiciais já transitadas em julgado, que não podem ser objeto de reclamação, a teor da Súmula STF 734”.

RCL 4.833

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