A Editora Globo continua obrigada a pagar R$ 410 mil de indenização por danos morais para o casal Estevam Hernandes e Sônia Hernandes, donos da Igreja Renascer em Cristo. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa da editora recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a intimou a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão, sob o risco de multa de 10% por inadimplência.
No STJ, o argumento é o de que a editora está submetida a riscos de danos irreparáveis caso pague a indenização e o acórdão seja reformado posteriormente.
Peçanha Martins não acolheu o argumento. Ressaltou que o Efeito Suspensivo em Recurso Especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável, o que não ocorreu no caso.
Estevam e Sônia Hernandes ajuizaram a ação de indenização por danos morais em 2002. Alegam que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo das reportagens publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210.
Com a Medida Cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
MC 12.421
Leia a decisão
MEDIDA CAUTELAR nº 12421 - SP (2007/0012134-7)
REQUERENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO CARDOSO OTTO STEINER JUNIOR E OUTROS
REQUERIDO: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO
REQUERIDO: ESTEVAM HERNANDES FILHO
REQUERIDO: SÔNIA HADDAD MORAES HERNANDES
DECISÃO
Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, manifestada por Editora Globo S/A objetivando atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
Sustenta a requerente que o periculum in mora está nos riscos de danos irreparáveis a que será submetida, uma vez que foi intimada da execução de sentença proferida, nos autos da ação de indenização por dano moral, para pagamento de R$ 410.654,49, no prazo de 15 dias, a contar da publicação e, decorrido o prazo assinalado, sem o pagamento, sobre o valor devido incidirá multa de 10% automaticamente.
Para comprovar o fumus boni iuris aduz a Editora Globo a provável reforma do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o interesse público da matéria, pois nada mais fizeram os repórteres que exercer a "critica inspirada pelo interesse público", legalmente reputada não abusiva (Lei de Imprensa, art. 27, VIII).
É o relatório.
De início, impende registrar que o recurso especial, assim como os demais recursos não tem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, CPC), por isso mesmo que o CPC defere à parte recorrida o direito de promover a execução provisória (art. 587/CPC).
Demais disso, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, somente é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso em casos excepcionalíssimos. A concessão deste efeito a recurso especial deve estar circunscrita a decisões manifestamente teratológicas, contaminadas por flagrante ilegalidade, ou ainda para evitar dano irreparável, presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim sendo, na hipótese dos autos, não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso que não o tem, tendo em vista que a plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2007.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Comentários de leitores
14 comentários
A.G. Moreira (Consultor)
HIPÓCRITA, ORA POR ti mesmo E PELA tua FALSIDADE E DA TUA igreja !!!
CAPA (Corretor de Imóveis)
A.G. Moreira O bonitão vou te falar acho q você em problema, mais vou continuar orando pela sua vida, para q o SENHOR tire toda frustração da sua vida, meu procura dar um rumo na sua vida ire toda a amargura e se entregue pra DEUS
A.G. Moreira (Consultor)
Ó CAPA : A sua turma de Gideão , não tá nem aí p'ra você nem p'ra os seus ídolos "bishops" e a igreja que buscam a prosperidade !!! Olha só a notícia que eu te estou enviando p'ra você e p'ra sua turma : 31/01/2007 - 18h39 Ministro Hélio Costa revoga concessão de TV à Igreja Renascer Folha Online, em Brasília O ministro das Comunicações, Hélio Costa, decidiu revogar hoje a autorização concedida na última segunda-feira para mais uma retransmissora de TV à Igreja Renascer em Cristo. A autorização, em caráter precário, havia sido aprovada em favor da Ivanov Comunicação e Participações Ltda. (empresa registrada no mesmo endereço da sede administrativa da igreja) a retransmitir em Vila Velha (ES) os sinais gerados pela Fundação Evangélica Trindade, concessionária do canal 53 em São Paulo (da igreja Renascer) --conforme informou, nesta quarta-feira, o colunista da Folha Daniel Castro . O ministro, que voltou de férias na segunda-feira, dia em que a autorização da retransmissora foi publicada no Diário, admitiu que foi alertado ontem de que a Ivanov era ligada à Renascer --cujos líderes, Sônia Haddad Hernandes e Estevan Hernandes, foram detidos no início do mês, nos Estados Unidos, acusados de entrada ilegal de dinheiro e falso depoimento. No Brasil, o qual vem pedindo pela extradição do casal, Sônia e Estevam são acusados de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato. Segundo Costa, a decisão de revogar a autorização foi tomada a fim de "zelar pelo bem público", uma vez que "a Fundação está sob suspeita".
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