Morte em açude

Empresa de águas deve indenizar família de afogado em açude

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24 de janeiro de 2007, 15h09

Empresa de saneamento é responsável pela segurança de seus reservatórios de captação. Em uma decisão unânime da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada a indenizar a família de um homem que morreu afogado em um açude da concessionária, na cidade de Butiá (RS). Cabe recurso.

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, afirmou que a companhia deve ser responsável pelas medidas de segurança por ser concessão de serviço público para captação de água do açude, que pertence ao município de Butiá. “Deixando o lugar perigoso, que estava sob sua responsabilidade, ao acesso da população, ainda mais estando ciente que servia para banho e pesca, a demandada descumpriu dever de agir, evidenciando, assim, sua conduta culposa por negligência.”

A família afirmou que o local do acidente é usado pela população da cidade para recreação. E ainda: que a Corsan tem conhecimento da situação e não fez nada para evitar acidentes. Outras mortes teriam acontecido no local, mas a empresa não tomou providências para alertar sobre perigos ou impedir acesso ao açude.

Na sua defesa, a companhia culpou a vítima por ser uma pessoa maior de idade quando morreu (23 anos) e por nadar sozinha e de madrugada. Alegou, ainda, que não há provas de que a morte ocorreu por afogamento. Também argumentou que o poder público não exigiu a colocação da cerca no local, além do fato de servir de ponto de entretenimento para a população da cidade.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 400 salários mínimos (R$ 150 mil) por danos morais para o pai e o mesmo valor para a mãe, além de pensão a cada um de 1/3 do salário (R$ 125) desde a data do afogamento (10/11/1991) até o dia em que a vitima completaria 25 anos (17/10/1993).

A família recorreu da sentença. Pediu que a pensão fosse elevada para um salário mínimo (R$ 375) pelo período de 11 meses. A partir daí, o valor da pensão seria reduzido pela metade (R$ 187,5) até o dia que a vítima completaria 65 anos. Solicitaram, ainda, que o dano moral, no valor de R$ 150 mil, fosse concedido aos irmãos da vítima.

A empresa argumentou que não foi comprovado que os pais dependiam financeiramente da vítima e avaliou como exorbitante o valor fixado por dano moral. Foi concedida, então, pensão mensal de um salário mínimo deduzido de 25% (R$ 281,25) até data que a vítima completaria 25 anos e metade de um salário até os 65 anos.

O TJ reconheceu o dano moral tanto para os pais como para os irmãos. Mas, reduziu o valor para R$ 40 mil de indenização para cada um dos pais e R$ 10 mil para cada um dos seis irmãos.

Processo 70017761198 />

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