Acordo fechado

INSS não incide sobre pagamento de trabalhadora sem vínculo

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19 de janeiro de 2007, 10h10

Acordo coletivo fechado para encerrar reclamação trabalhista que concluiu não ter havido prestação de serviços fica livre da incidência da contribuição previdenciária. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do INSS contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). A relatora do recuso foi a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o proprietário de uma fazenda do interior de Mato Grosso do Sul. Ela contou na inicial que trabalhou na fazenda, junto com seu marido, no período de 22 de maio de 1999 a 7 de novembro de 2001. Suas tarefas eram cuidar do gado e do galinheiro, além de dirigir o trator no arado da terra.

A trabalhadora foi contratada com a promessa de receber como salário R$ 90, dinheiro nunca recebido. Na Justiça do Trabalho, pediu o pagamento dos salários, com a diferença relativa ao mínimo legal, mais 13º, férias e verbas rescisórias.

O fazendeiro negou a prestação dos serviços. Assegurou que o contrato de trabalho foi restrito ao marido, encarregado de cuidar da fazenda. Mas, para pôr fim à ação judicial, ofereceu à mulher do empregado R$ 600.

O acordo foi firmado na Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) e ficou consignado que não haveria incidência de contribuição previdenciária. O INSS não gostou e entrou com Recurso Ordinário. Argumentou que a sentença homologada deveria ter exigido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo por base de cálculo do valor total acordado.

O TRT da 24ª Região negou o pedido por não se tratar de valor destinado a remunerar uma prestação de serviço. O INSS recorreu ao TST. Argumentou que se a indenização foi proposta por fato diverso que não a prestação de serviço, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. Caso contrário, seria devido o desconto previdenciário.

A ministra Rosa Maria não acolheu o argumento. Destacou que “a Corte Regional é clara ao referir que o acordo homologado não representava contraprestação de serviços prestados, mas valor estipulado para extinguir o litígio. Conforme se denota do acórdão transcrito, a alegada prestação de serviços não quedou reconhecida, sendo registrado o pagamento por mera liberalidade, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias”.

RR-572/2001-031-24-00.5

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