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Aposentados da Caixa Econômica não têm direito à cesta básica

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18 de janeiro de 2007, 10h51

Os aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não têm direito de receber cesta básica. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista ajuizado por cinco aposentados do banco.

Os aposentados ajuizaram reclamação trabalhista em 2004. Solicitaram o recebimento da parcela “auxílio cesta-alimentação” nas mesmas condições e valores do que estaria sendo pago ao pessoal da ativa, e a integração definitiva do auxílio aos proventos.

Para tanto, alegaram que o auxílio lhes foi concedido no curso de seus contratos de trabalho, incorporando-se definitivamente ao patrimônio jurídico. Para eles, é ilegal a supressão unilateral quando da aposentadoria por ferir o direito adquirido previsto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

A primeira instância reconheceu o direito dos autores da ação ao recebimento do auxílio solicitado. Entendeu que o “auxílio cesta-alimentação” era na verdade um plus do benefício “auxílio-alimentação”, que já vinha sendo pago e integrado ao salário. Considerou que a criação do segundo benefício se constituiu em “um ardil” preparado pela empresa para retirar dos inativos um direito líquido e certo.

A Caixa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reformou a sentença e acolheu o pedido. Os autores, por sua vez, recorreram ao TST, primeiramente com Recurso de Revista e logo após ajuizaram embargos à SDI-1.

A questão suscitou ampla discussão na SDI-1. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, que deu razão para a empresa foi o vencedor. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem prestigiado a autonomia das vontades na negociação coletiva que admite a validade de norma que, ao instituir a parcela, expressamente exclui os inativos.

Ele fundamentou sua decisão também no fato de que toda a negociação contou com a participação da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, de forma que direitos e interesses da categoria foram livremente estabelecidos. Assim, segundo o ministro, não há motivo para negar eficácia ao instrumento coletivo, que se apresentava “livre de vício, formal ou material”.

E-RR-1.279/2004-013-03-00.0

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