Relógio parado

Nova ação interrompe contagem de prazo de prescrição

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17 de janeiro de 2007, 10h05

A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. A regra, prevista no artigo 203 do novo Código Civil, foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma ex-funcionária do Banco BEG. Os ministros garantiram o pagamento de diferenças salariais.

A primeira ação foi ajuizada em setembro de 2006, pelo sindicato local dos bancários. A iniciativa não prosperou porque a entidade foi considerada ilegítima para propor a ação. Assim, a causa foi extinta.

Em março de 2002, foi a vez da bancária entrar com a reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

De acordo com o TRT, o direito de a bancária acionar o Judiciário estava prescrito porque a ação foi proposta após o prazo previsto na Constituição. “O direito de ação relativo às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função, ocorrida em 30 de setembro de 1991, foi alcançado pela prescrição total, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a alteração contratual, ocorrida em 30 de setembro de 1991, e o ajuizamento dessa ação, em 3 de março de 2002”.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu a tese de que a prescrição foi interrompida pela ação movida pelo sindicato. O argumento foi aceito pelo relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho.

“Em suma, percebe-se que a finalidade da norma é assegurar a interrupção da prescrição, se operada citação válida em processo anterior. Dessa forma, a ação deve ser tida como válida para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ainda que o sindicato, atuando como substituto processual, seja considerado parte ilegítima em reclamação anteriormente ajuizada com o mesmo objeto”, concluiu o ministro.

RR 698/2002-003-18-00.4

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