Jogos do Pan

Mantida data de abertura de concorrência dos jogos do Pan

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12 de janeiro de 2007, 9h38

Está mantida a data fixada para abertura de propostas de concorrência de empresas para a instalação de equipamentos de áudio e vídeo na Vila Pan-Americana. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da União.

A União recorreu ao STJ contra a decisão que favoreceu a empresa Olus América Informática, participante da concorrência. Alegou que a paralisação da concorrência causa inúmeros prejuízos à ordem pública e ao próprio interesse público. De acordo com o cronograma dos Jogos Pan-Americanos aprovado pelo Comitê Executivo Organizador, toda a infra-estrutura de som e vídeo das instalações dos jogos já deve estar montada e preparada em março.

O ministro Barros Monteiro acolheu o argumento por considerar que há possibilidade de grave lesão aos bens tutelados [ordem, saúde, segurança e economia públicas].

SS 1.703

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.703 – DF (2007/0004178-6)

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRANTE: OLUS AMÉRICA INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADA: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A empresa “Olus América Informática Ltda.” impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação da Concorrência n. 05/2006, do Ministério dos Esportes, que negou provimento às impugnações por ela apresentadas contra o edital do certame.

O Juízo Federal em plantão na Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido liminar, por considerar não ser necessária a republicação do edital, tendo em vista que não houve modificação alguma em seu conteúdo, mas, apenas, esclarecimentos sobre alguns pontos (fl. 135/136).

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, no qual o Presidente em exercício do Tribunal Regional da 1ª Região concedeu antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da data já fixada para a abertura das propostas, para ser republicado o edital, com a inclusão dos esclarecimentos e retificações referidas no feito (fls. 26/27).

Com o fim de suspender essa decisão, a União formula pedido de Suspensão de Segurança, alegando, em síntese, que a suspensão do referido certame causa inúmeros prejuízos à ordem pública e ao próprio interesse público, uma vez que, de acordo com o cronograma original dos jogos Pan-Americanos, aprovado pelo Comitê Executivo Organizador, no mês de março de 2007 toda a infra-estrutura de som e vídeo das instalações esportivas, não esportivas e na Vila Pan-Americana – objeto da licitação – já deve estar montada e preparada e, caso deva ser republicado o edital do certame, a contratação provavelmente só ocorrerá ao final do mês de fevereiro ou início de março, atrasando todo o cronograma ou até mesmo inviabilizando toda a prestação dos serviços e do próprio evento.

2. O pedido de suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.

No presente caso, observa-se que a determinação contida na decisão do ilustre Presidente em exercício do TRF da 1ª Região – de republicação do edital da licitação – é suscetível de causar grave lesão à ordem pública.

O objeto da licitação em questão é a implantação de toda a infra-estrutura de áudio e vídeo nas instalações esportivas, não esportivas e na Vila Pan-Americana, para a realização dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007 e III Parapanamericanos. Essa estrutura inclui os serviços de sonorização em mais de 50 locais de competição e não competição, a geração do sinal da televisão oficial dos jogos, a ser demandado por emissoras do mundo todo, o fornecimento de equipamentos de “vídeo board” (telões) em ginásios, arenas esportivas e complexos esportivos, além dos serviços de cabeamento para suportar toda a estrutura.

Como o prazo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas é de 45 dias, nos termos do art. 21, § 2º, I, “b”, da Lei n. 8.666/93, tem-se que a republicação do edital, a essa altura, pode atrasar em muito o cumprimento do cronograma oficial do evento esportivo, comprometendo até mesmo sua realização, uma vez que, no mês de março, toda a estrutura já deve estar montada e preparada para testes, a fim de propiciar o correto funcionamento dos serviços, os quais são imprescindíveis para a ocorrência e transmissão dos Jogos.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.048665-9/DF, até o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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