A Corregedoria-Geral da Justiça paulista criou um grupo para estudar a Lei 11.441, que prevê que separações, divórcios, partilhas e inventários sejam feitos em cartórios. As condições para que a escritura pública seja lavrada é que as partes estejam de acordo e que o procedimento não envolva interesses de menores e incapazes.
O grupo, instituído pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor-geral, por meio da Portaria 1/2007, tem a tarefa de apresentar conclusões sobre a lei na prática e a possível necessidade de edição de um ato normativo. A apresentação dos resultados deve acontecer no começo de fevereiro.
O grupo de estudos é formado pela advogada e vice-presidente da OAB-SP Márcia Melaré; pelos desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; pelos juízes Marcelo Martins Berthe, Márcio Martins Bonilha Filho e Vicente de Abreu Amadei; pelo defensor público Vitore André Zilio Maximiano e pelo tabelião de notas Paulo Tupinambá Vampré.
Para Márcia Melaré, a atuação do grupo é de extrema importância, pois “regulamentará as atividades extrajudiciais relacionadas à lei, uma novidade para todos os operadores do Direito”. Só no Estado de São Paulo, são 250 mil. Ela avalia que a presença de uma advogada no grupo é estratégica para um correto entendimento da lei.
“O advogado é quem vai trabalhar com essa nova modalidade de ato. Portanto, é imprescindível a sua participação na regulamentação e nos esclarecimentos necessários à efetivação da lei”, explica.
Outra questão levantada pela advogada são os honorários advocatícios. Segundo ela, a tabela da OAB ainda não prevê os honorários mínimos que devem ser cobrados para procedimentos deste tipo. “A nossa intenção é nomear uma comissão de advogados já na próxima sessão do Conselho Seccional, para definir esses honorários”, informa.
Comentários de leitores
3 comentários
leo (Servidor)
Na bahia já estão fazendo divorcio consensual no notário sem ter transcorrido prazo de 01 ano apos escritura publica ou existir sentença judicial de separação, a separação de corpos somente é atestada por depoimento de testemunha!O ato é válido ou nulo?E terceiros de boa fé no caso de colusão?
Cleber (Advogado Autônomo)
retificando...claro que PODERÃO não é verbo, e sim uma flexão do verbo poder...
Cleber (Advogado Autônomo)
Detalhe interessante da referida lei 11.441/06 é o que dispõe o art. 1.124-A que diz textualmente: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, PODERÃO ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Pois bem, como se observa pelo destaque acima, verificamos o verbo PODERÃO, e não SERÃO, ou DEVERÃO, ou outro parecido o que se possa atribuir tal imperatividade. Desta forma, não vislumbro a obrigatoriedade de tal procedimento ser realizado, de forma obrigatória, nos termos da referida lei. Afinal, o que impediria que alguém, por exemplo, que não estivesse disposto a arcar com os custos de uma escritura pública no Tabelionato de Notas, e depois novas custas para registrá-lo no Registro Civil, pudesse promover a separação ou o divórcio judicial, arcando com as custas no valor mínimo de 5 UFESP e mandato judicial R$ 7,00, isso no caso de S.Paulo, e não havendo bens a partilhar. Portanto, deixa o referido artigo, no meu entender, ao livre arbítrio por parte dos separandos quanto ao exercício do ato, seja ele feito judicial, ou extrajudicialmente.
Comentários encerrados em 20/01/2007.
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