Benefício de volta

Ministério da Defesa terá de devolver auxílio-invalidez a militar

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11 de janeiro de 2007, 14h19

O Ministério da Defesa terá de devolver para o militar reformado Almir Elias o valor descontado, sem aviso prévio e notificação, do auxílio-invalidez. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

No pedido de liminar, Almir Elias sustentou que a redução do auxílio-invalidez violou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Segundo ele, o procedimento ocorreu em outubro de 2005, sem qualquer aviso, notificação ou direito de defesa. Tal situação causou constrangimentos, além das dificuldades para arcar com o próprio sustento e com despesas de saúde.

O ministro Barros Monteiro entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar – o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça de bom direito] – e concedeu a liminar. Para ele, a natureza do benefício e a ausência de qualquer processo administrativo que explique diminuição justificam o restabelecimento do auxílio-invalidez, no valor anterior. O ministro de Estado da Defesa já foi notificado da decisão.

MS 12.529

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.529 – DF (2007/0000042-5)

IMPETRANTE: ALMIR ELIAS

ADVOGADA: ZULDEMAR SOUZA QUADROS DE SANT’ANNA

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Ministro de Estado da Defesa consubstanciado na edição da Portaria nº 931/2005 que determinou a redução do valor que lhe é pago a título de auxílio invalidez, fato que vem ocorrendo desde outubro de 2005.

Sustenta, em síntese, que a diminuição da aludida vantagem, demonstrada por meio de comprovantes de rendimentos, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Observa que a referida redução ocorreu sem que tenha havido qualquer aviso, notificação, interpelação ou direito de defesa e vem causando-lhe constrangimentos e dificuldades para arcar com seu sustento e despesas de saúde.

Decido.

Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, consubstanciado no julgamento do MS 12.251, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 23.10.2006, “Em princípio aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato apontado como coator é editado mensalmente.

No caso, a redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento, diferenciando-se, portanto, de ato que suprime determinada vantagem pecuniária.”

Assim, dada a natureza do benefício auxílio invalidez e a ausência de qualquer processo administrativo que venha a justificar a mencionada redução, tenho por caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro a liminar requerida para determinar que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do auxílio invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes da diminuição do valor desse benefício, até o julgamento final deste mandamus.

Comunique-se.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que julgar necessárias.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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