Basta ofender

Abalos causados por ofensa não precisam ser provados, diz TJ-GO

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8 de janeiro de 2007, 12h53

Não são necessárias demonstrações específicas para provar o dano moral. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram recurso do Banco do Estado de Goiás e mantiveram decisão de primeira instância, que condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma pedagoga. O banco foi condenado por ter suspendido indevidamente o débito automático em sua conta-corrente, o que fez com que seu nome fosse parar no SPC.

Para o relator no TJ, desembargador Vitor Barboza Lenza, o dano moral é de difícil constatação. Ao explicar que o direito brasileiro abandonou há muito tempo a antiga posição de que o dano moral é indenizável apenas quando houver reflexo de ordem patrimonial, ele afirmou que, na esfera moral, não há como contestar os abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa.

“A dor moral e o abatimento de ânimo sofridos pelo autor não necessitam de demonstrações específicas. O dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se, na maioria das vezes, difícil de ser comprovado por atingir parte muita íntima do indivíduo: seu interior. Por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar”, esclareceu o relator ao confirmar a condenação do banco.

Leia a Ementa

“Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Prova do Prejuízo. Valor da Indenização. Inovação em Contra-Razões. Impossibilidade de Apreciação pelo Tribunal”.

1 – O respeito à integridade moral deve ser garantido a todos, sem exceção, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X, da CF). Existindo a presença da dor íntima do ofendido e o desrespeito aos direitos da personalidade, impõe-se o dever de indenizar.

2 – Para que se configure o dano moral, não há necessidade da prova de prejuízo, por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar.

3 – O valor da indenização, há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, com observância da equação posição social do ofendido, capacidade econômica de seu causador e grau de dolo do dano praticado. Não pode ser excessivo e nem ínfimo, constituindo-se em medida compensatória em reação à vítima, e pedagógica e penalizatória no tocante ao ofensor.

4 – Em face do princípio de que se devolve ao tribunal, no limite em que se apelou, assim o tribunal não pode analisar a matéria alegada apenas nas contra-razões do apelo. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível 101702-8/188 (200602360085), de Goiânia.

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