Dano reduzido

Banco deve indenizar advogado chamado de figura decorativa

Autor

26 de fevereiro de 2007, 10h28

O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para um advogado rebaixado de função. O autor da ação era chamado pelos colegas de “figura decorativa”. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O advogado foi chefe do departamento jurídico do banco de 1974 até 1993. Afirmou que todos os dias passava da jornada de trabalho, inclusive aos sábados. Alegou que nunca recebeu horas extras e que, a partir de 1993, foi acusado injustamente de cometer atos ilícitos. Contou que foi substituído por um amigo do diretor e rebaixado em todas as suas funções, deixando até de ser consultado sobre qualquer processo judicial. Passou a trabalhar sozinho numa sala até a rescisão indireta do contrato.

O advogado pediu indenização por dano moral, além dos valores correspondentes às horas extras e reflexos. Para a primeira instância, ficou comprovado que o funcionário se submetia às regras da empresa, o que lhe garantia o direito a seis horas extras diárias. Ainda observou que também foi comprovado o dano moral sofrido pelo empregado e condenou o Bradesco a pagar a indenização de 120 salários mensais, além das verbas referentes à rescisão do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve parte da sentença. Considerou que o dano moral se originou de três lesões distintas, que deviam ser indenizadas separadamente: uma injúria e duas calúnias. O TRT fluminense fixou então indenização em 10,8 mil salários mínimos para cada lesão.

O banco recorreu ao TST. Alegou que não consta na decisão regional os fatos que levaram o TRT a entender configuradas injúria e calúnia. O banco afirmou que o advogado era chefe do contencioso e tinha sob seu comando aproximadamente 25 advogados, o que afastaria a obrigação de pagar horas extras.

O relator do Recurso de Revista na 5ª Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o atraso de obrigação trabalhista não configura, por si só, delito contra a honra do empregado. A Turma, na primeira análise do recurso, excluiu da condenação a indenização por dano moral. O empregado apresentou embargos à SDI-1. A Seção, depois de considerar comprovada a primeira calúnia, determinou o retorno dos autos à Turma para que o valor da indenização fosse arbitrado. A 5ª Turma fixou, sob a relatoria do então ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor de R$ 50 mil.

O advogado apresentou novos embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “se o tema já havia sido examinado pela Turma, que conheceu o recurso sob a alegação de violação do artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro, e a SDI-1 da Corte determinou o retorno do processo apenas para apreciar o tema relativo ao montante da condenação em dano moral em relação à denominada primeira calúnia, não se há falar em reapreciação do tema e violação do artigo 896 da CLT pela ausência de apreciação deste”, concluiu.

E-ED-RR 682.106/2000.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!