Tratamento igual

Empresa não pode discriminar empregado ao conceder beneficío

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23 de fevereiro de 2007, 8h22

Empresa que não fornece cesta básica a todos os funcionários pratica discriminação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a indenizar 14 servidores. A relatora do caso foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.

Os servidores ajuizaram ação para receber, em dinheiro, a quantia correspondente às cestas oferecidas pela empresa aos trabalhadores que exerciam suas atividades na sede da empresa, em São Paulo. O benefício não era estendido aos servidores lotados no interior e litoral do estado — como os autores da ação.

Para se defender, a autarquia alegou afronta ao princípio da legalidade. Pediu, ainda, a aplicação de sanção por litigância de má fé aos servidores por “postularem vantagem que já recebem”. A primeira instância acolheu os argumentos. A ação foi considerada improcedente por não haver “suporte normativo a amparar o benefício in natura aos pretendentes”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Por isso, o caso chegou ao TST.

A relatora destacou que, dentre os fundamentos do ordenamento jurídico, a igualdade é a regra. Por isso, a distinções entre pessoas (empregados) tem de ser exceção.

“No caso, houve atribuição de direito ao recebimento de cesta de alimentos, restrita aos servidores lotados na capital. A exclusão da vantagem quanto aos servidores do interior configura situação de tratamento desigual e injustificado, na medida em que a vantagem se destina ao atendimento de necessidade básica do ser humano, sem guardar relação com o local de trabalho. Onde quer que o servidor se encontre, a necessidade é a mesma porque diz respeito à sua condição humana e não, à sua situação funcional”, justificou.

RR- 79/2002-019-02-40.7

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