Animal na pista

Concessionária deve indenizar por acidente com animal na pista

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22 de fevereiro de 2007, 13h37

Concessionária de rodovia tem o dever de adotar medidas de segurança para proteger os usuários que pagam o pedágio. Assim, em caso de atropelamento de animais na pista, a empresa concessionária está obrigada tanto a reparar os gastos com o conserto do veículo como a pagar indenização ao dono do bicho.

O entendimento, também adotado em diversos julgamentos sobre o tema nos tribunais brasileiros, é da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Turma confirmou decisão da Comarca de Estância Velha (RS) em uma ação de indenização ajuizada pelo motorista. O tribunal não aceitou o recurso da Sulvias, que foi condenada a pagar pelo reparo e pelo valor de depreciação do bem.

O juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, relator do processo, afirmou que “tendo o acidente ocorrido em rodovia concedida, destinada ao trânsito de veículos, onde admite a requerida que efetua constante fiscalização quanto à presença de animais nos arredores da rodovia, sabendo-se tratar de local de significativo movimento, a ocorrência de acidente em razão da má realização desses serviços de vigilância implica no reconhecimento do dever de indenizar”.

Ramos acrescentou que, por explorar financeiramente o uso da via, a concessionária tem o dever de conservação e vigilância. Para ele, a empresa tem a obrigação de manutenção da via, que deve estar em boas condições de trafegabilidade.

Leia a decisão:

Processo 71001061621

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA – DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE TEM O DEVER DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Em que pese a ré ter impugnado a negativa do juiz leigo de oitiva de testemunhas em nova audiência, tal posição não promoveu cerceamento de defesa já que encontram-se nos autos documentos suficientes para corroborar a versão do demandante.

A existência de animais sobre a pista não pode ser considerada culpa exclusiva do seu detentor, quando se está diante de rodovia concedida à exploração. Cumpre à concessionária adotar as medidas necessárias à segurança daqueles que pagam o valor do pedágio para ali transitarem, cabendo-lhe não só o bônus da concessão, mas também assumir os ônus daí decorrentes. Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, impondo-se à concessionária – e não ao usuário dos serviços – buscar o direito de regresso junto ao proprietário do animal.

A ré, concessionária de serviço público, assumiu a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), só ficando exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou evidenciado.

Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais causados, na medida em que devidamente quantificados e comprovados pelos orçamentos juntados pelo autor.

Correta, portanto, a sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré a indenizar ao autor o valor obtido no menor orçamento bem como, percentual referente à depreciação do veículo.

RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71001061621 Comarca de Estância Velha

SULVIAS S.A. CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RECORRENTE

MARCO SCHNEIDER RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. João Pedro Cavalli Júnior (Presidente) e Dr.ª Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2007.

DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS,

Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos (RELATOR)

Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, voto por manter, por seus próprios fundamentos, conforme expresso na ementa, a proposta de decisão homologada.

Primeiramente, no que preliminarmente insurge-se a recorrente, cabe pronunciar que inexiste no caso dos autos cerceamento de defesa por ter sido impossibilitada à recorrente a produção de prova testemunhal. Isso, pois, do exame do que foi trazido no recurso e daquilo que constou na ata de fl. 20, fica certo que apesar da recorrente pretender produzir prova testemunhal, a mesma não arrolou suas testemunhas, levando-as, para a data aprazada para a instrução.

Realmente possui as partes o direito de produzir prova oral, contudo não é menos correto afirmar que esta deve ser produzida na audiência designada para a realização da instrução, nos termos do contido no art. 33 da Lei 9.099/95. Dessa maneira, não lhe assiste o direito de pretender produzir tal prova, eis que preclusa a possibilidade.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Tendo o acidente ocorrido em rodovia concedida, destinada ao trânsito de veículos, onde admite a requerida que efetua constante fiscalização quanto à presença de animais nos arredores da rodovia, sabendo-se tratar de local de significativo movimento, a ocorrência de acidente em razão da má realização desses serviços de vigilância implica no reconhecimento do dever de indenizar.

A jurisprudência, outrossim, não distoa desse entendimento, como se observa na seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ¿ ECOSUL. ACIDENTE DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É legítima a empresa ré para figurar no pólo passivo da demanda, já que cumpre a ela adotar as medidas necessárias para a segurança daqueles que transitam na rodovia, o que a faz responsável pela indenização decorrente de danos causados em face de existência de animais sobre a pista. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000972786, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2006)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL (CACHORRO). CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A concessionária de serviço público que explora rodovia pedagiada é objetivamente responsável pelos danos relacionados à sua atividade que sejam sofridos pelos usuários, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, e 14, do CDC. A invasão de animal na pista (cachorro), que vem a ser atropelado por veículo, não constitui hipótese de caso fortuito, mas ao contrário, decorre do descumprimento do dever de manter o tráfego seguro, livre e desimpedido. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000986133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 13/07/2006)

Assim, por ter a concessionária de rodovias o direito, por força contratual, de explorar financeiramente a via através da cobrança de pedágios, também lhe incumbe o dever de conservação e vigilância, sendo sua a obrigação de manutenção da via, que deve estar em boas condições de trafegabilidade.

A demandada, ao assumir a via na condição de concessionária de serviço público, se investe na posição do Estado, sendo de sua responsabilidade o reparo dos danos ocorridos no trecho concedido.

Presente, assim, o nexo causal, decorrente da responsabilidade da empresa ré pela conservação e manutenção da rodovia, em virtude da concessão, à época do fato danoso.

Certo, de outra parte, que as concessionárias de serviços públicos, exercendo atividades típicas de Estado, sujeitam-se às mesmas regras de responsabilidade civil deste.

Ou seja, a responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

O dever de manter a pista em condições, deriva de obrigação assumida em contrato de concessão que mantém com o Poder Público.

O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao recurso.

A recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Dr.ª Mylene Maria Michel – De acordo.

Dr. João Pedro Cavalli Júnior (PRESIDENTE) – De acordo.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – Presidente – Recurso Inominado nº 71001061621, Comarca de Estância Velha: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: VARA ESTANCIA VELHA ESTANCIA VELHA – Comarca de Estância Velha

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