Atividade-meio

ICMS não incide sobre serviço de habilitação de telefone

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21 de fevereiro de 2007, 15h12

Os meios necessários para possibilitar a prestação de serviço de telecomunicação não estão sujeitos à incidência de ICMS. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o recurso ajuizado pela Telpa Celular para excluir atividades, como habilitação e bloqueio de chamadas, da base de cálculo do ICMS.

A incidência do imposto estava prevista no Convênio 69/98, assinado pelo ministro da Fazenda e pelos secretários estaduais de Fazenda. Pela regra, eram incluídos na base de cálculo do ICMS os valores cobrados como acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que as regras previstas no convênio ferem o princípio da legalidade. Para ele, não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações os serviços descritos no convênio porque eles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, mas como atividade-meio.

O relator concluiu que a hipótese de incidência do imposto, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações. Alargar esse conceito para incluir suas atividades-meio fere o princípio da legalidade.

REsp 678.462

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