Acumulação inválida

Viúva de juiz é proibida pelo STJ de receber duas pensões

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13 de fevereiro de 2007, 9h58

Se a pensão recebida cobre integralmente os vencimentos da pessoa que morreu, o pagamento de outra pensão pode caracterizar enriquecimento ilícito. Baseado nesse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram recurso apresentado pela viúva de um juiz que morreu em um acidente de trânsito. Ela queria que a culpada pelo acidente e a empresa proprietária do carro pagassem outra pensão.

Leonello Pedro Paludo, então juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, morreu em 1996 durante acidente provocado por Mariane Beatriz Schilling Ling. De acordo com testemunhas, Mariane dirigia além da velocidade permitida, sob chuva forte. Ela perdeu o controle e invadiu a pista em que o juiz estava. O carro que guiava era da empresa Petropar. A mulher do juiz Célia Fleig Paludo ficou gravemente ferida.

Mariane foi considerada responsável pelo acidente e a Petropar, co-responsável. Em primeira instância, o juiz não acolheu o pedido de pagamento de pensão, uma vez que a viúva e seus filhos recebiam pensão integral do Estado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença. Determinou que Mariane e a Petropar pagassem o equivalente à metade dos vencimentos líquidos do juiz até o ano em que a vítima completasse 72 anos e seis meses. Estabeleceu ainda o pagamento de juros compostos até a data do pagamento e determinou o pagamento de indenizações a título de danos materiais.

Em sua defesa, os réus alegaram que o juiz teria culpa concorrente no acidente porque dirigia com uma carteira de habilitação vencida há mais de um ano. O TJ não aceitou a argumentação, já que a vítima dirigia em sua própria mão e respeitava o limite de velocidade.

Mariane e a Petropar recorreram ao STJ. A Petropar afirmou que não poderia ser culpada pelo acidente porque Mariane é habilitada e tem condições de dirigir. O empréstimo gratuito de automóvel, sustentou, se enquadraria na categoria de contrato de comodato, não acarretando as responsabilidades de um vínculo empregatício. Para a defesa, deveria ser aplicada a teoria da guarda da coisa, em que o guardião se torna responsável pelo bem.

Além disso, a empresa e a motorista insistiram que o valor das indenizações seria excessivo. Com isso, defenderam a impossibilidade de se acumular as pensões.

Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que averiguar se houve culpa concorrente exigiria a apreciação de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Ele também afastou a cobrança de juros compostos até a data do trânsito em julgado da ação. Esses pontos foram seguidos por unanimidade pelo restante da Turma. O ministro admitiu a acumulação de pensões, já que elas teriam natureza diversa.

A ministra Nancy Andrighi abriu divergência. Segundo ela, acumular as pensões seria um enriquecimento indevido. Para a ministra, a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que determina que indenização por acidentes não exclui o direito comum em caso de dolo ou culpa grave, não se aplicaria ao caso.

A ministra entende que a indenização seria um ressarcimento do que foi razoavelmente perdido pela vítima. Como a pensão já cobriria integralmente os vencimentos do falecido juiz, não haveria razão para acumular. Acompanharam esse entendimento os ministros Ari Pargendler e Castro Filho.

Resp 604.758

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