Benefício da verticalização

TRE-AM invalida coligação e Artur Virgílio Bisneto é eleito

Autor

5 de fevereiro de 2007, 23h01

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas decidiu invalidar a coligação estadual Unidos Venceremos (PSL e PRP). Com a decisão, os votos dados aos dois partidos foram recontados apenas para os respectivos. A recontagem alterou os cálculos dos quocientes eleitorais.

A decisão tem respaldo no princípio da verticalização. Segundo regra do TSE, os partidos não podem fazer, nos estados, coligação diferente da feita em nível federal. As legendas podem deixar de se unir nos estados, mas não fazer alianças diferentes daquelas firmadas no plano nacional.

A primeira conseqüência foi a eleição do candidato Artur Virgílio Bisneto (PSDB) — filho do senador Arthur Virgílio, líder do PSDB no Senado. Com 14 mil votos, ele era o primeiro suplente do partido. Bisneto foi empossado deputado estadual na Assembléia Legislativa do Amazonas na quinta-feira (1/2).

Quem perdeu a vaga foi Donmarques Mendonça (PRP), que havia sido eleito em 15º lugar, com 17,6 mil votos. O Amazonas elegeu 24 deputados estaduais.

A juíza Nélia Caminha Jorge, relatora do processo, considerou a decisão do TSE que validou o registro de candidatura de Ana Maria Rangel (PRP) à Presidência da República. O PSL tinha Luciano Bivar como candidato a presidente.

Nélia destacou que “a regra da verticalização impede a formação de coligação para as eleições majoritárias e proporcionais nos estados entre partidos que sejam oponentes nas eleições presidenciais, conforme acórdão abaixo transcrito: partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial”.

Desta forma, o Tribunal Regional entendeu que os dois partidos da coligação (PRP e PSL) tinham candidatos próprios a presidente. Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Leia decisão

Acórdão: 026/2007

Processo: 393/2006 – Classe V

Embargos de Declaração em Impugnação

Embargante: Arthur Virgílio Bisneto (PSDB)

Embargados: Donmarques Mendonça (PRP) e coligação “Unidos Venceremos”

Relatora: juíza Nélia Caminha Jorge

EMENTA: Embargos de Declaração. Impugnação. Pedido de Assistência. Deferimento. Tempestividade. Preclusão Consumativa. Preclusão Temporal. Não-ocorrência. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Questão de Ordem Pública. Preclusão. Não Ocorrência. Verticalização. Inobservância.

1. Deferem-se os pedidos de assistência, uma vez obedecidos os requisitos legais.

2. Considerando que os presentes autos não discutem registro de candidatura, mas sim a legalidade da coligação “Unidos Venceremos”, aplica-se a regra geral de que as decisões passam a surtir efeito após a sua publicação no Órgão Oficial. Art. 274 do Código Eleitoral.

3. Admite-se a oposição de embargos de declaração e recurso especial, devendo este ser ratificado posteriormente, após o julgamento dos aclaratórios. Precedente do Eg. TSE.

4. Inocorrência da preclusão temporal, eis que o artigo invocado não se aplica ao caso dos autos.

5. As questões relevantes, de ordem pública, podem ser suscitadas em Embargos de Declaração, pois não convalidam nem se sujeitam à preclusão.

6. A regra da verticalização impede a formação de coligação para as eleições majoritárias e proporcionais nos estados entre partidos que sejam oponentes nas eleições presidenciais. Art. 6º. da Lei nº. 9.504/97.

7. Se a, à época, a pré-candidata não atendia a todos os requisitos necessários, o seu registro deveria ter sido indeferido. Todavia, o mesmo foi deferido, mesmo que sob condição, tendo transitado em julgado e, assim, permanecerá até que haja uma declaração definitiva do próprio TSE de que uma das condições a que estava sujeito não foi atendida, o que ainda não ocorreu. 8. Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração.

Vistos, etc

(…)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (fls. 346-360) opostos por Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Bisneto em face do Acórdão TRE/AM nº. 795/2006 que, por maioria de votos e em consonância com o parecer ministerial, decidiu pelo não conhecimento do pedido de impugnação formulado pela Coligação “Amazonas para Todos”, ante a ocorrência da preclusão.

O Requerente, alega, inicialmente, que tem interesse jurídico na solução do feito, eis que do resultado do julgamento dos autos: ou será diplomado deputado estadual ou lhe restará a primeira suplência, requerendo, ao final, seja admitido no feito como assistente litisconsorcial.

Intimada para se manifestar sobre o pedido de admissão formulado por Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Bisneto, na qualidade de assistente litisconsorcial, a Coligação “Unidos Venceremos” impugnou o pedido (fls. 411-416), aduzindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre o pretenso assistido e/ou o seu adversário a ser resolvida pela decisão prolatada na demanda e a impossibilidade da admissão do ora impugnado na lide, em face da ocorrência da coisa julgada.


O Impugnado (fls. 431-435) rechaçou as alegações do ora impugnante, requerendo, ao final, a improcedência da impugnação e a continuidade do processamento dos embargos de declaração.

Aduz o Embargante que este Eg. Tribunal não se pronunciou sobre a existência de fato superveniente, qual seja: o deferimento do registro, em 19.09.2006, pelo Eg. TSE, da candidatura de Ana Maria Rangel pelo Partido Republicano Progressista – PRP ao cargo de Presidente da República.

Aduz, ainda, que o deferimento do registro da referida candidatura pela Corte Superior, aliado ao fato de que o candidato à Presidente da República apresentado pelo Partido Social Liberal – PSL também teve o seu registro de candidatura deferido pelo TSE demonstra que tais agremiações partidárias eram oponentes na eleição majoritária estadual, inviabilizando, portanto, a coligação desses partidos na esfera estadual, eis que fere nitidamente a regra da verticalização, já consolidada no âmbito da Justiça Eleitoral.

Aduz que por esse fato novo não resta caracterizada a preclusão, “… na medida em que na data em que apreciado o pedido de registro o fato que o impediria ainda não havia ocorrido, nem sua possibilidade havia sido destacada pelos órgãos técnicos nos autos.”

Defende o Embargante, ainda, que o acórdão não se pronunciou acerca da natureza jurídica da decisão de deferimento do registro da Coligação Impugnada, sustentando, que a mesma é de natureza administrativa e, portanto, não é alcançada pela força da coisa julgada.

Aduz, por fim, que a decisão de deferimento do registro da Coligação Impugnada é resultante de erro judicial, uma vez que o Tribunal não foi alertado, por seus órgãos técnicos, da existência de candidaturas próprias dos partidos integrantes à Presidência da República.

Requer que seja deferido o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial e que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para, suprindo as omissões apontadas, atribuir efeitos modificativos ao julgado para cancelar o registro da Coligação “Unidos Venceremos”, determinando que os votos dados às legendas e a seus candidatos sejam contados apenas para os respectivos partidos, refazendo-se a proclamação dos eleitos.

Em contra-razões (fls. 460-484), o assistente litisconsorcial da embargada aduz, em preliminar, a ocorrência da preclusão consumativa, ao argumento de que como a Coligação “Amazonas Para Todos” interpôs recurso especial contra a decisão desta Corte que não conheceu da impugnação por ela proposta, o Sr. Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Bisneto não poderia ter interposto os presentes embargos de declaração, nem ter requerido a sua admissão na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.

Aduz, ainda, em preliminar, a preclusão temporal para esta Corte se manifestar sobre o suposto fato superveniente, ao argumento de que o § 2º. do art. 223 do Código Eleitoral estabelece que o motivo superveniente deve ser alegado imediatamente após o seu conhecimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

O assistente litisconsorcial da embargada aduz, ainda, em preliminar, que os embargos vertentes não preenchem os pressupostos para sua apreciação, vez que não há omissão ou obscuridade no acórdão guerreado a ser, através dele, sanada.

No mérito, alega que o registro de candidatura de Ana Maria Teixeira Rangel foi deferido condicionado à ratificação da decisão proferida pela Justiça Comum e à substituição da pré-candidata ao cargo de vice-presidente.

Alega que quanto à primeira condição (ratificação da decisão proferida pela Justiça Comum), o processo ainda se encontra pendente e que quanto à segunda condição (substituição da pré-candidata ao cargo de vice-presidente), foram opostos terceiros embargos de declaração contra esta decisão e no dia 12.12.06, o Eg. TSE negou provimento, concluindo que a candidatura de Ana Maria Teixeira Rangel tornou-se ineficaz, haja vista a inexistência na chapa de candidato a Vice-Presidente da República.

Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, no mérito, o seu improvimento.

A seu turno, a Coligação “Unidos Venceremos” (fls. 518/536), apresentou contra-razões aos embargos opostos, repetindo, em síntese, os argumentos apresentados por seu assistente litisconsorcial.

O d. Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito acostado aos autos, opina pelo não conhecimento dos embargos opostos, seja intempestividade dos mesmos, por não ser possível a introdução de matéria nova em sede de embargos de declaração, ou pela inexistência de qualquer das hipóteses de sua admissão, e, acaso superadas as referidas preliminares, no mérito, posiciona-se parcialmente favorável ao embargante, no sentido de que seja desfeita a Coligação “Unidos Venceremos”, por afronta ao disposto no art. 6º. da Lei nº. 9.504/97, computando-se os votos obtidos por cada partido que integrava de forma isolada.


A Secretaria Judiciária desta Corte, em cumprimento ao despacho desta Relatora, providenciou o apensamento do Proc. nº. 032/2006 – I aos presentes autos para julgamento simultâneo.

É o relatório.

(…)

VOTO (MÉRITO)

O recurso foi tempestivo e a parte possui legitimidade e interesse para interpô-lo, além de estar devidamente representado por advogado, razão pela qual merece ser conhecido.

O Embargante alega que este Eg. Tribunal não se pronunciou sobre a existência de fato superveniente, qual seja: o deferimento do registro, em 19.09.2006, pelo Eg. TSE, da candidatura de Ana Maria Rangel pelo Partido Republicano Progressista – PRP ao cargo de Presidente da República e que com o deferimento do referido registro tanto o Partido Social Liberal – PSL quanto o Partido Republicano Progressista – PRP passaram a ter candidatos ao cargo de Presidente da República e que, diante desse quadro fático, a coligação desses partidos a nível estadual ficou inviabilizada.

A regra da verticalização impede a formação de coligação para as eleições majoritárias e proporcionais nos estados entre partidos que sejam oponentes nas eleições presidenciais, conforme acórdão abaixo transcrito:

“ (…)

Partido Político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos Estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial.

(…)

(Consulta nº. 760 de 23.02.2002, Rel. Min. Fernando Neves).

No Estado do Amazonas, em 05.07.2006, a Coligação “Unidos Venceremos”, formada pelo Partido Social Liberal – PSL e pelo Partido Republicano Progressista – PRP, requereram o registro de seus candidatos nesta Corte Eleitoral, tendo esse registro sido deferido em 23.08.2006.

Ocorre, porém, que, em 19.09.2006, o Eg. Tribunal Superior Eleitoral deferiu o registro de candidatura de Ana Maria Rangel ao cargo de Presidente da República pelo Partido Republicano Progressista – PRP.

Ora, o deferimento do registro da referida candidatura pela Corte Superior, aliado ao fato de que o candidato à Presidente da República apresentado pelo Partido Social Liberal – PSL também teve o seu registro de candidatura deferido pelo TSE demonstra que tais agremiações partidárias eram oponentes na eleição majoritária federal, inviabilizando, portanto, a coligação desses partidos na esfera estadual, eis que fere nitidamente a regra da verticalização, já consolidada no âmbito da Justiça Eleitoral.

Não procede, outrossim, o argumento do assistente litisconsorcial da embargada de que é ineficaz o registro de candidatura de Ana Maria Rangel.

Para defesa dessa tese, alegou que o registro foi deferido sob condições resolutivas, quais sejam, a ratificação da decisão proferida pela Justiça Comum e a substituição da pré-candidata ao cargo de vice-presidente na chapa de Ana Maria Rangel.

Ocorre que o processo que tramita na Justiça Comum ainda está pendente de julgamento, não se tendo operado a respectiva resolução.

Quanto à segunda condição, ainda que a substituição da pré-candidata a vice-presidente da República não tenha sido procedida, não cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas declarar o indeferimento de seu registro, mas ao próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Se a, à época, a pré-candidata não atendia a todos os requisitos necessários, o seu registro deveria ter sido indeferido. Todavia, o mesmo foi deferido, mesmo que sob condição, tendo transitado em julgado e, assim, permanecerá até que haja uma declaração definitiva do próprio TSE de que uma das condições a que estava sujeito não foi atendida, o que ainda não ocorreu.

Assim, o panorama atual da candidatura é o seguinte: o acórdão dos Embargos em que foi deferido o registro de Ana Maria Teixeira Rangel transitou em julgado no Tribunal Superior Eleitoral, a Coligação “Sergipe com Ética e Progresso” ajuizou ação rescisória junto ao TSE contra o mesmo, a qual não foi admitida e os votos da candidata foram computados no resultado final da eleição.

Como se percebe, os fatos acima relatados permitem a conclusão de que, para o Eg. TSE, a candidatura própria à Presidência da República do PRP é plenamente válida, assim como a apresentada pelo PSL.

Dessa forma, a persistência do deferimento da Coligação “Unidos Venceremos” viola frontalmente o princípio da verticalização, insculpido no art. 6º da Lei n. 9.504/97.

Essa conjuntura não pode permanecer, pois está em desacordo como Ordenamento Jurídico Brasileiro, bem como com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral que afasta a ocorrência de preclusão em matéria de ordem pública, a qual pertence o Direito Eleitoral, bem como na ocorrência de fato superveniente.

É o que se entende, a contrario sensu, do acórdão a seguir transcrito:

“RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RESTABELECER O DIPLOMA DE VEREADOR DO RECORRENTE, VEZ QUE NÃO TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO QUANDO DO REGISTRO DA CANDIDATURA, PRECLUSA FICOU A MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA CONSTITUCIONAL NEM DE FATO SUPERVENINTE.” (TSE, RESPE n. 4067, Acórdão 5437 – PI, Rel. Min. Hélio Proença Doyle, em 14.08.1973)

Ante o exposto, voto, no sentido de que seja atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Bisneto, para que seja desfeita a Coligação “Unidos Venceremos”, uma vez violada a regra da verticalização constante no art. 6º. da Lei nº. 9.504/97, devendo, portanto, serem computados os votos obtidos por cada partido que a integrava, de forma isolada e, ainda, pela prejudicialidade do agravo regimental interposto no Proc. nº. 032/2006 – Classe I.

É como voto.

Manaus, 19 de Janeiro de 2007.

Juíza de Direito Nélia Caminha Jorge

Relatora

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!