Caráter alimentar

STF suspende descontos em aposentadoria de ex-deputado anistiado

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27 de dezembro de 2007, 16h11

Estão suspensos os descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado federal por Pernambuco e ex-presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira Lima. A determinação é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de liminar do ex-deputado.

O ex-parlamentar pedia que fosse determinada ao presidente da Câmara dos Deputados o fim do desconto da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos por causa da anistia política. A decisão vale até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança do ex-deputado.

Ele alegou que tanto o artigo 9º da Lei 10.559/02 quanto o Decreto 4.897/03, que o regulamentou, assim como a jurisprudência acerca do tema, “são uníssonos acerca da isenção”. O artigo 9º da mencionada lei dispõe que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Acrescentou, no recurso, que o Decreto 4897 ratifica o disposto nesse artigo.

Inicialmente, o relator, ministro Eros Grau, lembrou que, para a concessão de medida liminar, deve haver tanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quanto o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva do pedido.

Para o deferimento da liminar, o ministro disse ter adotado as razões da ministra Cármen Lúcia em caso semelhante decidido por ela. Segundo Eros Grau, os recolhimentos efetivados nos proventos de aposentadoria de Maurílio Ferreira Lima divergem do artigo 9º da Lei 10.559/02, do artigo 1º do Decreto 4897/03 e da jurisprudência mencionada na inicial.

“Incontestável, por outro lado, o periculum in mora, visto que o impetrante está suportando amputação de parcela substancial de sua renda mensal, de caráter eminentemente alimentar”, entendeu o ministro. Assim, acolheu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado até julgamento final do pedido de Mandado de Segurança.

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