Falta de pagamento

Corte de água por inadimplência é permitido com aviso prévio

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10 de dezembro de 2007, 11h47

A interrupção no fornecimento de água é permitida quando houver inadimplência e com aviso prévio ao consumidor. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que suspendeu liminares que proibiam a interrupção do serviço a nove moradores de Palestina (SP). Eles não pagaram as faturas porque questionam, na Justiça, os valores das tarifas.

As liminares em favor dos moradores foram concedidas pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palestina e mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o município de Palestina apontou risco de lesão à ordem e à economia públicas e sustentou que as liminares podem inviabilizar o serviço público de água da cidade, em manifesto prejuízo à sua população.

O presidente do STJ acatou o pedido e explicou que se repudia apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso. Mas é permitido o corte do serviço com a precedente advertência.

Ele esclareceu, ainda, que a discussão sobre os valores cobrados pela concessionária será objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podendo servir de justificativa para a interrupção no pagamento das faturas. Até porque, segundo o ministro, no caso de êxito, os moradores ainda poderão receber os valores cobrados indevidamente.

Os efeitos das liminares estão suspensos até o julgamento definitivo das ações principais em curso na Comarca de Palestina que contestam os valores das faturas cobradas.

SLS 804

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