Falta de comprovação

Hipermercado Extra se livra de indenizar funcionária com varizes

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28 de agosto de 2007, 15h36

O Tribunal Superior do Trabalho livrou o Supermercado Extra de indenizar uma ex-empregada que alegou ter adquirido varizes porque trabalhava em pé. Para o TST, a ex-funcionária não provou que adquiriu o problema devido a sua função. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, seguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade no caso.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista. Na ação, ela pediu horas extras, adicional noturno, de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.

Alegou que as tarefas exercidas exigiam muito esforço físico, o que, cumulado com a falta de condições adequadas de trabalho, teria causado inúmeras varizes nas duas pernas. O problema causava fortes dores ela alegou que teve de passar por uma cirurgia. Pediu, assim, indenização no valor equivalente a cem vezes sua última remuneração.

A empresa negou a ocorrência de serviço em horário extraordinário. Em relação aos danos morais, disse não haver comprovação da relação entre a doença e o trabalho. Quanto ao dano material, afirmou que a empregada não comprovou nos autos as despesas efetuadas com tratamento e cirurgia. Por fim, alegou que o trabalho da operadora de caixa não exigia grandes esforços e que ela jamais reclamara de problemas de saúde, nem mesmo no exame periódico ocupacional ao qual se submeteu.

O juiz da Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) aceitou, em parte, os pedidos. Ele destacou que a perícia foi conclusiva ao apontar que as varizes adquiridas pela empregada não estavam relacionadas ao trabalho. Segundo o laudo, outros fatores contribuíram para o problema, como tabagismo, obesidade, hipertensão e gravidez.

No entanto, o juiz entendeu que a empresa errou ao demorar para transferir a operadora de setor após a cirurgia. “Os cinco meses em que a empregada continuou trabalhando como caixa, após ter sido operada das varizes, trouxeram-lhe, indubitavelmente, desconforto e retardamento na recuperação”. Por esse motivo, o juiz fixou indenização de R$ 1,9 mil por danos morais.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo excluiu a condenação por danos morais. De acordo com a segunda instância, “além de não restar comprovado nos autos o constrangimento da empregada perante terceiros, não se evidenciaram os demais requisitos do dano moral, como a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato lesivo praticado”. O TRT paulista destacou, ainda, que a indenização somente é devida quando há “dano ao nome, à honra e ao crédito do empregado perante terceiros, situações estas que não se verificam na presente demanda”. A empregada recorreu ao TST, mas não obteve êxito.

RR 1512/2002-401-02-00.1

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