Dever de vigiar

Município é condenado por morte de criança em imóvel público

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23 de agosto de 2007, 0h00

O município de Ponto Nova, a 180 km de Belo Horizonte (MG), foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança que morreu soterrada dentro de um imóvel desapropriado da prefeitura. A mãe também receberá uma pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para os desembargadores está clara a negligência e a culpa do município no acidente.

O desastre aconteceu em abril de 2005. A criança foi atingida por uma laje quando brincava no local. De acordo com a mãe da vítima, a construção oferecia risco aos moradores, devido à erosão. Diante disso, segundo ela, a prefeitura iniciou a demolição do imóvel sem tomar medidas necessárias para evitar que pessoas entrassem no local.

A prefeitura alegou que o caso foi um incidente e que a culpa é exclusiva da vítima. Mas para o relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi ficou caracterizada a responsabilidade civil do município.

Segundo o desembargador, embora a causa do acidente tenha sido um fenômeno natural — a erosão, a administração pública tinha o dever de vigiar o local, uma vez que sabia previamente do risco de desabamento. “O mínimo que se esperava era a sinalização no local, alertando as pessoas sobre o perigo iminente. A morte da vítima foi causada pela negligência do município de Ponte Nova.”

Processo: 1.0521.05.044451-7/001

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