Atraso no pagamento

Juros incidem sobre pagamento atrasado de contribuição ao INSS

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21 de agosto de 2007, 12h48

Quando um cidadão decide pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas no tempo correto para a obtenção de aposentadoria, deve pagar juros de mora e multa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso especial do INSS contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Um servidor público tentava contabilizar o período em que trabalhou no setor privado para pedir aposentadoria por tempo de serviço. Ele atrasou as contribuições por nove meses, em 1983, e por mais dois períodos em 1984 e 1988. O INSS cobrou juros e multa desde 1983.

Uma das alegações da defesa do contribuinte foi que a indenização pretendida pelo INSS só obteve suporte legal a partir de Medida Provisória publicada, em 1996, e que a regra não poderia retroagir para prejudicar o segurado. A cobrança foi anulada pelo TRF-4. A Justiça entendeu que, como a iniciativa do pagamento foi do contribuinte, o valor da contribuição deveria ser o da ocasião do recolhimento, sem incidência de multa e juros moratórios. Foi contra essa decisão que o INSS recorreu ao STJ.

O relator, ministro Castro Meira, destacou que, segundo o artigo 45, IV, da Lei 8.212/91, devem incidir juros moratórios e multa sobre contribuições recolhidas com atraso por contribuinte que pleiteia sua aposentadoria ao INSS, como forma de recompor o dano causado pelo atraso no pagamento.

Ao acolher o recurso do INSS, o ministro Castro Meira citou precedente relatado pela ministra Eliana Calmon. Ela destacou que, ao reconhecer como efetivo o tempo de serviço, o INSS disse ser credor de uma importância que deixou de receber por negligência do contribuinte que, quando precisou, soube buscar seu direito, sem nunca ter regularizado suas contas senão no momento de sua necessidade. A decisão da Turma de reconhecer a legalidade da cobrança da multa e dos juros foi unânime.

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