Direitos quase iguais

Juiz substituto recebe 13° igual ao do titular, mas férias não

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7 de agosto de 2007, 10h50

Juiz que substitui o titular da Vara do Trabalho deve receber o 13° salário equivalente ao dele, como prevê o artigo 656, parágrafo 3º, da CLT. Esta equiparação, porém, não se estende às férias, afastamentos ou aposentadorias. Com esse entendimento, a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho acatou parcialmente recurso interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (Amatra XIX) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em Alagoas. A segunda instância havia negado pedido nesse sentido.

De acordo com o ministro Milton de Moura França, em diversas ocasiões, o TST já autorizou administrativamente aos juízes do trabalho substitutos a mesma remuneração dos titulares.

No processo, a Amatra pediu a retificação dos cálculos dos vencimentos dos juízes substitutos. Segundo a associação, “desde a instalação do TRT- AL, os juízes do trabalho substitutos sempre tiveram intensa atuação, presidindo audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças”. Por isso, deveriam receber vencimentos idênticos aos dos juízes titulares, conforme prevêem a CLT e decisões do TST no mesmo sentido.

A Amatra alegou, porém, que na prática o tribunal alagoano pagava os vencimentos mensais dos substitutos equiparados aos dos titulares, mas o mesmo não ocorria com as férias, 13º, licenças e demais vantagens.

O pedido de retificação foi rejeitado pelo TRT- AL. A associação recorreu, então, à Seção Administrativa do TST. A entidade pediu o princípio da isonomia nos moldes do artigo 656 da CLT.

O ministro Milton de Moura França, relator do processo, declarou que o Tribunal de Contas da União, ao apreciar recurso da própria Amatra, ressaltou que a CLT “não equipara os vencimentos dos juízes substitutos e titulares. Para o TCU, quando não estão a ocorrer as situações específicas previstas na lei (“quando estiverem designados ou estiverem substituindo” os titulares), prevalece a remuneração do juiz substituto, como nos casos de férias, afastamentos ou aposentadoria”.

O relator resolveu, então, fazer “parcial reparo” na decisão de segunda instância. Isso apenas em relação ao pedido de 13º salário “para que seja pago, proporcionalmente aos meses de efetiva substituição ou designação do substituto para atuar na Vara do Trabalho”.

RMA 784213/01.0

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