Sob intervenção

Município não paga dívida trabalhista de entidade sob intervenção

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2 de agosto de 2007, 14h25

Município não deve responder solidariamente por verbas trabalhistas de entidade, ainda que esta tenha ficado sob sua intervenção. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu, por unanimidade, que o município de Foz do Iguaçu não deve ser responsabilizado pelas verbas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme.

A entidade ficou sob intervenção temporária, determinada por decreto municipal, durante período em que estava em estado de calamidade pública.

Segundo os autos, a empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora — Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme —, o município de Foz de Iguaçu.

Segundo a empregada, a prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto Municipal 11.757/98, determinou a intervenção temporária nos bens e serviços médico-hospitalares da Santa Casa em virtude do estado de calamidade pública do hospital. A inclusão do município, de acordo com a ação, se deu porque durante o período da intervenção a prefeitura local foi quem gerenciou a empresa.

Na primeira instância, a decisão foi favorável à empregada. A Santa Casa e o município foram, solidariamente, condenados a pagar as verbas solicitadas. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Por esse motivo, o município recorreu, com sucesso, ao TST. Sem adentrar na questão da licitude da intervenção, o ministro Barros Levenhagen destacou que não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária na hipótese descrita.

“Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços”, disse ele. O município foi excluído da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

RR-4190/2005-303-09-00.1

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