Concordata de volta

Falência da Usina Santa Lydia é suspensa pela Justiça

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24 de abril de 2007, 14h56

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a falência e restaurou a concordata preventiva da Usina Santa Lydia. A decisão, por votação unânime, foi da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. A Câmara afastou o decreto da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto que transformava em falência a concordata. O motivo foi o não pagamento de dívida com o Banco do Brasil – o único que não recebeu o crédito da devedora.

A turma julgadora recebeu recurso (Agravo de Instrumento) apresentado pela usina e sugeriu que as partes encontrem solução amigável para celebrar um acordo. Para os desembargadores, a jurisprudência do tribunal aponta no sentido de que a pluralidade de credores é pressuposto da falência. A câmara decidiu aplicar o princípio da preservação da empresa, da fonte produtora e dos empregos. Cabe recurso.

“A solução mais adequada para o caso ‘sub judice’ é o afastamento do decreto de falência, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o magistrado fixe prazo razoável para que as partes formalizem o acordo, considerando-se o interesse na manutenção da empresa e dos postos de trabalho, bem como o incontroverso direito que o Banco do Brasil tem de receber os créditos de sua titularidade. Não sendo realizado o acordo, a decretação da quebra será de rigor”, afirmou o relator Pereira Calças.

A Santa Lydia está em concordata preventiva há 12 anos, desde 1995. A usina tinha débitos com cerca de 300 credores e honrou a quase totalidade dos compromissos. A usina sustentou no recurso que liquidou todas as suas dívidas restando como credores o Banco Itaú e o Banco do Brasil. O primeiro cedeu seu título para a Vital Commodities Corretora de Mercadoria e Importadora e Exportadora. Sobrou apenas a dívida com o segundo.

De acordo com a antiga lei de falências (Decreto 7.661 de 1945), a concordata pode ser rescindida pelo não pagamento das prestações nas datas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário. A nova lei de falências (Lei 11.101, de 2005), no artigo 47, criou a recuperação judicial como meio de preservar a empresa, a fonte pagadora, os empregos e os interesses dos credores.

A turma julgadora entendeu o acerto técnico da sentença de primeira instância, mas que esta não se justificava, sendo mais correto a concessão de prazo para que as partes façam um acordo.

De acordo com Pereira Calças, não seria razoável que a falência – uma execução coletiva – fosse decretada por causa de um único credor. Para ele, seria conveniente evitar a quebra da empresa, lastreado no fato de que cerca de 300 credores foram pagos.

“É evidente que o crédito do Banco do Brasil tem que ser satisfeito, sob penas de ser inviável o reconhecimento do cumprimento da concordata”, afirmou. “Mas não se justifica o fechamento de uma empresa que se encontra em pleno funcionamento, que pagou cerca de 300 credores que se habilitaram na concordata, e, no exercício de sua atividade empresarial, gera riqueza, postos de trabalho e cumpre sua função social”, completou o relator.

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