Agência de notícias

Jornalista de agência não ganha por republicação de notícias

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19 de abril de 2007, 13h41

Jornalista que trabalha em agência de notícias não deve receber adicional pela reutilização e republicação de suas reportagens. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e negaram pedido de um ex-empregado da Agência Folha de Notícias, que tentava suspender a decisão.

O jornalista trabalhou para a Agência Folha, que fica em São Paulo, de fevereiro de 1987 a agosto de 2001, como repórter em Porto Alegre. Ao se desligar da empresa, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou verbas como horas extras, adicional noturno e de sobreaviso e, ainda, indenização por danos morais e materiais.

Alegou que a agência cedia diariamente suas reportagens a outros órgãos sem que ele recebesse por isso. Além disso, apontou violação aos direitos patrimoniais e morais porque as republicações ocorriam com cortes, alterações e sem identificação de autoria.

Para se defender, a agência sustentou que a reutilização de matérias era da essência do contrato de trabalho, já que uma agência de notícias tem como objeto social a coleta, redação, venda, locação, fornecimento, agenciamento, distribuição, cessão e transmissão de notícias, reportagens, comentários, textos e matérias em geral.

Esclareceu, também, que nas republicações de matérias, é comum a imprensa citar o nome da agência e não do jornalista que escreveu. “Trata-se de notícia, e não de obra literária, artística ou científica.”

O pedido do jornalista foi negado nas duas instâncias anteriores. Os juízes observaram que o contrato de trabalho continha expressa autorização para a utilização do material produzido pelo jornalista, inclusive a cessão a terceiros, e a previsão de que essa transferência de material não gerava direitos ao empregado.

Por esse motivo, o jornalista entrou com recurso no TST. O relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, citou trechos da decisão do TRT gaúcho que destacavam que o artigo 46 da Lei 9.610/98 menciona que “a reprodução na imprensa diária ou periódica de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos não constitui ofensa aos direitos autorais”.

Assim, o juiz Josenildo Carvalho concluiu que decisão em sentido contrário exigiria uma nova verificação dos termos do contrato entre o jornalista e a agência e das matérias reproduzidas, a fim de avaliar a existência ou não da alegada “desfiguração” capaz de comprometer sua integridade jornalística. Tal procedimento — o reexame de fatos e provas — é vedado pela Súmula 126 do TST, explicou o ministro ao negar o recurso.

AIRR 1.258/2001-011-04-40.9

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