Obrigação por tabela

Estado é condenado por demissão de funcionária grávida

Autor

19 de abril de 2007, 14h00

As obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. O entendimento é do juiz convocado Ricardo Machado, do Tribunal Superior do Trabalho. O juiz negou recurso do estado do Rio Grande do Sul que foi condenado, juntamente com a empresa Singular, a pagar como forma de indenização salários referentes à estabilidade de uma auxiliar de serviços gerais demitida grávida.

A empregada foi contratada pela empresa Singular, em dezembro de 2002, para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296. Em setembro de 2003, ela ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que foi demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.

Pediu, também, a condenação do estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular ao pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas ao piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa Singular alegou que a empregada não foi demitida sem justa causa, como afirmou. Teve seu contrato de trabalho, por tempo determinado, expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação ocorreu em caráter emergencial e temporário até a conclusão do processo de licitação em razão da falência da empresa que prestava serviços ao estado. Alegou, ainda, que não houve confirmação da gravidez nem comunicação formal do estado gestacional da empregada.

O estado do Rio Grande do Sul negou a relação de emprego. Afirmou que a empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços. Os argumentos foram aceitos e o pedido da empregada negado em primeira instância.

A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou fraude na contratação e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o serviço de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam ser tidos como de caráter emergencial ou situação de calamidade pública, mas sim atividade normal e cotidiana do Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo determinado. A empresa e o estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante.

O estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST. O pedido foi negado. O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ao manter a condenação subsidiária do estado, baseou-se na jurisprudência do TST. Sustentou que o tomador serviços deve responder pelas obrigações não cumpridas pelo real empregador.

AIRR-1.109/2003-401-04-40.7

Confira as técnicas de gerenciamento e marketing usadas pelos escritórios que se destacam no mercado e pelos departamentos jurídicos de sucesso no seminário Gerenciamento e Marketing: Escritórios de Advocacia e Departamentos Jurídicos, promovido pela ConJur.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!