Seqüelas da violência

Banco deve indenizar gerente traumatizada com assaltos

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14 de abril de 2007, 0h01

Os bancos, para exercerem suas atividades lucrativas, colocam em risco a vida de funcionários, correntistas e de todos que transitam pela agência. Por esse motivo, devem responder pelos danos causados a eles em casos de assaltos. Os bancos ganham o bônus e, por isso, devem assumir o ônus.

O entendimento é do desembargador Jayme Martins de Oliveira Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e fundamentou a decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista. Os desembargadores condenaram o Banco do Brasil a pagar 50 salários mínimos de indenização à ex-gerente Sônia Maria Santos Miranda, que ficou abalada psicologicamente por conta de assaltos sofridos na agência onde trabalhava.

De acordo com o processo, a agência sofreu dois assaltos à mão armada. No primeiro, por não terem conseguido levar qualquer numerário, os assaltantes continuaram a fazer ameaças pelo telefone, inclusive citando o nome da gerente e até de seus filhos. Quinze dias depois, os ladrões retornaram à agência e a bancária foi obrigada a abrir o cofre sob a mira de uma arma.

Diante da situação, ela foi afastada do trabalho por estresse. No entanto, após a alta médica concedida pelo INSS, a bancária teve de retornar ao trabalho, na mesma agência em que haviam ocorrido os assaltos. Segundo a gerente, o fato agravou ainda mais o seu estado de saúde. Somente depois de novo afastamento, ela foi transferida para uma agência menor, mas com salário reduzido.

Por esse motivo, ajuizou ação trabalhista contra o Banco do Brasil pedindo indenização por danos morais e materiais. Ela conta que ficou com seqüelas psicológicas e acabou desenvolvendo síndrome do pânico, passou a ter crises de insônia e a tomar calmantes. Na primeira instância, o pedido foi negado.

A gerente recorreu ao TJ paulista, que reconheceu o direito da ex-funcionária à indenização por danos morais diante da responsabilidade do banco pelos danos causados aos seus empregados no local de trabalho e ainda por reconhecer as seqüelas sofridas pela bancária.

De acordo com a advogada Karla Duarte de Carvalho Pazetti, sócia do escritório Roberto Mohamed, que defendeu a ex-gerente, o escritório vai recorrer para aumentar o valor indenização.

Leia a decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com revisão 226.317-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Sonia Maria Santos Miranda sendo apelado Banco do Brasil S/A:

Acordam, em Nona Câmara “A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM Provimento Em Parte Ao Recurso, V.U”, de conformidade com o voto do Relator, que Integra este acórdão.

0 julgamento teve a participação dos desembargadores Sergio Gomes (Presidente, sem voto), Hertha Helena Rollemberg Padilha Palermo e Durval Augusto Rezende Filho.

Dano material e moral — Aurora alega seqüelas psicológicas decorrentes de dos assaltos a agenda da requerida enquanto trabalhava como gerente de expechente, tendo sido mantida como refém e ameaçada pelos assaltantes — Alegação de falta de assistência pela empregadora — Competência da Justiça Comum Estadual firmada pelo STJ — sentença de improcedência — Dano moral configurado — Dan() material afastado — Indenizacirio fixada no equivalente 50 cinqüenta) salários mínimos — Recurso provido, em parte Trata-se de recurso interposto contra a r sentença que julgou improcedente o pedido de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de tentativa de assalto agencia em que trabalhava para a re e de ameaça dos assaltantes, assim como pe/a falta de assistência da empregadora.

Inconformada, recorre a autora buscando a inversão do julgado, batendo-se pela responsabilidade da re em reparar os danos materiais e morais que sofreu (fls 186/190)

E o relatório

A agenda em que trabalhava a autora foi vitima de dois assaltos no espaço de uma quinzena, prazo pela qual pretende indenização por danos materiais e morais.

Os danos materiais, segundo a inicial, decorrem da possibilidade de promoção perdida; os morais, pelos prejuízos psicológicos sofridos e falta de assistência do empregador.

No que respeita ao alegado dano material, sem razão a autora A pretensão decorre de mero exercício de futurologia, sem base concreta nos autos. A possibilidade de promoção sempre existe para todos, mas é apenas uma possibilidade. Não ha relação lógica e concreta nos autos entre os assaltos e o posto tido alcançado A autora seguiu sua rotina profissional e aposentou-se no cargo, tendo movido ação na justiça trabalhista para discutir seus direitos. De relevante é a inexistência do direito a promoção, para efeito de lucros cessantes.

Quanto aos danos morais, porém, tenho que assiste razão a autora.

Indiscutível nos autos os assaltos e as seqüelas sofridas pela autora, então no cargo de gerente de expediente, o que lhe custou a mira dos assaltantes.

Os documentos anexados aos autos demonstram que a funcionaria efetivamente precisou ser afastada do trabalho e a partir de então passou a sofrer com crises psicológicas, descrita, a fl 46, como desordem de stress pós-traumatico e no laudo de fis. 56/57 como segurança e pânico.

0 fato de outros funcionados reagirem de modo diverso() não afeta o direito da autora Inegavelmente, em situações de assalto cada pessoa reage de uma forma, por condições particulares e pessoas, mas também em razão do nível de exposição Aqueles que mais diretamente ficam sob a ação dos assaltantes tendem a sofrer seqüelas maiores que os demais; todavia, o fato é suficiente para causar servo abalo psicológico em um cidadão comum, médio, podendo ser agravado em razão de traços particulares de cada um.

Acrescente-se que o fato foi grave, ainda que cada funcionário tenha reagido de uma forma Entrementes, alem da autora, que ficou afastada do trabalho por mais de um ano, o funcionando Raimundo ficou afastado por vinte dias e fez psicoterapia por dos meses e a funcionária Denise tirou ferias, reconhecendo ter ficado traumatizada por algum tempo Isso revela que a situação efetivamente atinge quem nela foi envolvido.

A responsabilidade do Banco é indiscutível Assaltos a bancos são comuns, tornaram-se rotineiros e não surpreendem Não ha falar, assim, em forca maior ou caso furto, ou em qualquer tipo de excludente, respondendo o Banco pelos danos causados aos correntistas e a todos os que se encontram na agência, inclusive funcionários estes, ainda que possam ter melhor preparo para lidar com a situação, Já que trabalham em emprego que oferece risco real, concreto, devem ser indenizados quando lesados em seus direitos, tal como ocorre no caso da autora. 0 Banco aufere os bônus e por isso deve assumir os ônus Para funcionários, correntistas e de todos os que transitam pela agenda, de maneira que respondem pelos danos causados a eles em decorrência dos assaltos.

Na fixação da indenização, porem, o valor deve ser fixado em atenção as condições particulares da demanda e aos princípios da moderado e razoabilidade. Assim, fixa-se a indenização no equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, quando então será corrigidos pela tabela prática do TJSP, contando-se juros de mora legais a partir da citação (meio por cento ate a entrada em vigor do novo Código Civil, majorando-se a partir daí para urn por cento ao mês). Por conseqüência, arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que apenas parte da pretensão inicial não foi merecendo o patrono honorários sobre o valor da indenização fixada.

Dante do exposto, da-se provimento. ao recurso, em parte.

Jayme Martins de Oliveira Neto

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