Recursos escassos

STF mantém corte ao orçamento do Judiciário de Rondônia

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12 de abril de 2007, 0h02

O corte no orçamento do Tribunal de Justiça de Rondônia deve ser mantido. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, não aceitou liminar no Mandado de Segurança contra a retenção do repasse ao Judiciário estadual imposto pelo governador e pela Assembléia Legislativa.

De acordo com a ação, o tribunal encaminhou uma proposta orçamentária de cerca de R$ 474 milhões. O Poder Executivo reduziu R$ 137 milhões da verba. O Legislativo fez um novo corte restando R$ 235 milhões.

Para o TJ-RO, a emenda parlamentar que alterou o orçamento é inconstitucional por afrontar os artigos 99 e 166 da Constituição Federal.

Para justificar o pedido de liminar, o Judiciário de Rondônia alega que a medida prejudicará o pagamento de “suas obrigações com pessoal, servidores e magistrados, ativos e inativos, relativa à folha de pagamento de novembro e agosto e do 13º salário”.

Por esses motivos, pediu ao STF “a edição imediata de decreto de suplementação orçamentária ou o envio de projeto de lei correspondente ao valor da reserva de contingência destinado exclusivamente ao Poder Judiciário, para atender às despesas relativas ao pagamento dos servidores”.

No entendimento de Lewandowski, não estão presentes no pedido os requisitos necessários para a concessão da liminar e “cabe à Assembléia Legislativa efetuar cortes na proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo e Judiciário”.

Quanto ao pedido de liberação imediata do valor integral, o ministro observou que “o artigo 9º da Lei Estadual 1.698/07 estabelece que tal reserva somente poderá ser utilizada mediante prévia autorização legislativa, exceto nos casos de crédito extraordinário”.

Em relação à urgência alegada pelo TJ-, referente à necessidade do dinheiro para pagar os funcionários a partir de agosto (inativos) e novembro (ativos), o ministro considerou que, “como ainda estamos no início do mês de abril, o periculum in mora (perigo na demora da decisão) não milita em favor do impetrante”.

MS 26.511

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