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Acordo firmado sob coação deve ser desconstituído, diz TST

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10 de abril de 2007, 13h36

Se ficar comprovado que a renúncia à estabilidade no emprego foi firmada sob coação, a Justiça do Trabalho pode desconstituir o acordo. O entendimento foi colocado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram o recurso da Unimed Porto Alegre contra decisão do TRT. O relator foi o ministro Emmanoel Pereira.

De acordo com o processo, o acordo de desistência da estabilidade foi homologado em uma reclamação trabalhista ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para que a sentença fosse anulada, a trabalhadora entrou com recurso no TRT gaúcho afirmando ter sido coagida a concordar com os termos do acordo.

Segundo ela, a Unimed concedeu, em 1983, estabilidade no emprego a todos os empregados que completassem oito anos de serviço, a não ser em casos de demissão por justa causa. Em 1994, outra resolução revogou a anterior ao estabelecer a possibilidade de demissão também por motivo técnico. Em fevereiro de 1999, esta resolução também foi revogada.

A empregada foi admitida em 1995 como supervisora. Na demissão, em 2003, contava com sete anos de serviço. Na inicial da ação rescisória, sustentou que a Unimed fez campanha contra empregados estáveis e não estáveis para obrigá-los a pedir dispensa do emprego e aceitar acordos desvantajosos. A trabalhadora alegou não ter resistido à coação sofrida e concordado em ajuizar a reclamação trabalhista, cuja finalidade era homologar o acordo.

O TRT do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de rescisão. “A prova testemunhal produzida pela trabalhadora torna inequívoco que esta foi pressionada a firmar a transação, na qual assumiu o compromisso de ajuizar a reclamatória trabalhista em que seria formalizado o acordo”, entendeu. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na época da demissão, “houve um movimento para que os supervisores assinassem um documento abdicando da estabilidade já adquirida”, sob pena de serem demitidos sem os direitos.

O entendimento foi reafirmado pelo ministro Emmanoel Pereira. Ele explicou que a possibilidade de rescisão de sentenças que homologam conciliação está condicionada à comprovação de vício na manifestação da vontade — como erro, coação, fraude ou simulação. “Comprovada a coação da Unimed na celebração do ajuste para a manutenção do vínculo empregatício, correta a invalidação do acordo em razão de vício de consentimento.”

ROAR 2.445/2004-000-04.4

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