Falta de provas

Rede Record é dispensada de indenizar voluntário de delegacia

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6 de abril de 2007, 0h01

A Rede Record de Televisão está dispensada de pagar indenização para Edimilson Corrêa de Faria, voluntário do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg) e do 37º Distrito Policial em São Paulo. A decisão foi tomada pela juíza Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, da 42ª Vara Cível de São Paulo.

Faria alegou que, em março de 2006, uma pessoa foi até a delegacia se identificando como estudante de Direito para fazer uma pesquisa sobre o índice de estupros. Mas a pesquisa foi usada como desculpa para uma reportagem sobre pessoas sem concurso que trabalhavam em distritos policiais – os informantes.

O repórter levou microfone e câmera escondidos na mochila. No mês de maio, os programas Bom Dia Record, Jornal da Record e um jornal veiculado à noite mostraram uma reportagem sobre informantes da Polícia. Uma das imagens mostradas foi a do autor da ação. Ele alegou que isso causou graves constrangimentos como ameaça de morte. Faria foi obrigado até a mudar do local onde morava.

A emissora alegou que apenas usou a liberdade de imprensa na reportagem. Também afirmou que o autor da ação não comprovou seus argumentos. A juíza acolheu as alegações da Rede Record. “O autor alega que a ré veiculou matérias utilizando-se de sua imagem, identificando-o como informante da Polícia. Como a ré negou as assertivas tecidas na inicial, cabia ao requerente demonstrar que a requerida realmente realizou as noticiadas reportagens”, reconheceu.

Para Cláudia Lúcia, caberia ao “autor a juntar com a inicial a prova de que houve uso indevido de sua imagem, nos termos do artigo 57 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). E caso não possuísse realmente as imagens supostamente veiculadas pela ré, deveria se valer do pedido exibitório regulado ou cautelarmente ou pelos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, não lhe sendo possível o simples requerimento de exibição, como realizado em mais de uma oportunidade nos autos”, concluiu.

Leia a sentença:

Vistos. EDIMILSON CORREA DE FARIA, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente ação de indenização em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (REDE RECORD), igualmente qualificada à fl. 03. Alegou, em síntese, que trabalha voluntariamente junto ao CONSEG e ao 37º Distrito Policial. No dia 29 de março de 2.006, compareceu em tal distrito uma pessoa que se identificou como Marcelo, dizendo ser estudante de direito, pretendendo realizar uma pesquisa sobre estupro. Ocorre que tal pesquisa era uma fachada, pois o suposto estudante era um repórter da Ré, realizando uma pesquisa sobre pessoas não concursadas que trabalham nos distritos policiais, levando microfone e câmera escondidos em sua mochila. Tal jornalista realizou uma reportagem sem autorização.

No dia 12 de maio, a Ré levou ao ar uma reportagem nos programas “Bom Dia Record”, “Jornal da Record” e ainda no jornal veiculado à noite, sobre pessoas que são informantes da polícia, onde claramente foram expostas as imagens do Requerente sendo identificado pelos repórteres como informante da polícia. Tal reportagem foi veiculada também nos dias 13, 14 e 15 de maio, pela manhã. Contudo, o Requerente não é informante da polícia. Teve sua vida ameaçada por várias vezes por bandidos e traficantes da região onde morava. Juntamente com a sua mãe, foi ameaçado de morte. Foi obrigado a mudar de onde morava.

Citou textos normativos, doutrina e jurisprudência. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pelos benefícios da gratuidade, bem como pela procedência da ação, condenando-se a Requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais e à imagem (fls. 03/15). Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 16/21). A gratuidade foi deferida (fl. 36). Citada (fl. 38), a Requerida ofertou contestação (fls. 40/52), argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. No mérito, asseverou, em suma, que não veiculou em seus programas jornalísticos reportagem sobre pessoas não concursadas que trabalham nos distritos policiais, tampouco foi veiculada matéria sobre pessoas que são informantes da polícia.

A veiculação da imagem do Autor não é um ato ilícito e sim liberdade de imprensa e direito à informação, garantidos constitucionalmente. O Autor não comprovou suas assertivas. A Ré não possui em sua grade de programação os programas jornalísticos nos quais o Autor alega que sua imagem foi exibida. Nos programas jornalísticos que possui, não foi veiculada reportagem com o conteúdo alegado pelo Autor. Não há sequer programa jornalístico exibido pela Record nos dias 13 e 14. Impugnou o valor pretendido pelo Requerente a título de reparação pelos supostos danos morais.

Citou doutrina e jurisprudência. O quantum deve respeitar o disposto na Lei de Imprensa. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pelo acolhimento da preliminar argüida ou, alternativamente, pela improcedência da ação, condenando-se o Requerente nos ônus da sucumbência. Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 53/291). Houve réplica (fls. 293/295).

Foi determinado à Ré que juntasse aos autos as fitas vhs da sua programação noturna do dia 12 de maio de 2.006, bem como da programação da manhã dos dias 13, 14 e 15 de maio de 2.006 (fl. 304), ocasionando a juntada pela Ré (fls. 305/307), sobre o que se manifestou o Autor (fl. 311). Foi determinado, ademais, à Ré, que juntasse nova fita vhs, como requerido pelo Autor à fl. 311 (fl. 315), ensejando manifestação da Ré (fls. 316/318) e do Requerente (fl. 320).

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

Julgo feito no estado (artigo 330, I, do Código de Processo Civil), pois não há necessidade de dilação probatória. A prova oral não seria convincente, pois não é hábil para comprovar o conteúdo de matéria jornalística escrita ou falada. O alegado pela Ré em sede de preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 41/43) se confunde com o próprio mérito, a seguir analisado.

A ação é improcedente. O Autor alega que a Ré veiculou matérias utilizando-se de sua imagem, identificando-o como informante da Polícia. Como a Ré negou as assertivas tecidas na inicial, cabia ao Requerente demonstrar que a Requerida realmente realizou as noticiadas reportagens. E o Autor deveria juntar com a inicial a prova de que houve uso indevido de sua imagem, nos termos do artigo 57 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). E caso não possua realmente as imagens supostamente veiculadas pela Ré, deveria se valer do pedido exibitório regulado ou cautelarmente ou pelos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, não lhe sendo possível o simples requerimento de exibição, como realizado em mais de uma oportunidade nos autos (fls. 297 e 311).

Dessa maneira, não se desincumbindo de comprovar suas alegações, da maneira adequada (artigo 333, I, do Código de Processo Civil), a ação está fadada ao insucesso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de indenização que EDIMILSON CORREA DE FARIA, qualificado na inicial, moveu contra RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (REDE RECORD), igualmente qualificada na exordial. Em razão da sucumbência, arcará o Requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observem-se os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, por ser o Suplicante beneficiário da gratuidade.

Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, I, do mesmo diploma processual. Para o caso de recurso, observem-se a Lei Estadual 11.608/03, bem como o Provimento 833/04. O preparo deverá ser calculado tendo por base o valor atualizado da causa. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2007

Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi

Juíza de Direito

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