Formação necessária

Jornalista sem diploma não tem direito a registro profissional

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4 de abril de 2007, 10h28

Para exercer a profissão, jornalista precisa ter registro no órgão competente e diploma de curso superior na área. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso de Vanderlan Farias de Sousa, que tentava manter seu registro profissional. A Seção enquadrou Sousa no conceito de “colaborador”.

Sousa entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Por meio da Portaria 3/06, o ministro declarou a invalidade dos registros de jornalistas feitos com base na decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, que entendeu não ser necessário o diploma de jornalismo para exercer a função. Mais tarde, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mudou o entendimento. Por isso, a portaria foi editada.

Inicialmente, o pedido de liminar foi aceito pelo relator, ministro José Delgado. Ele considerou que o cumprimento imediato da decisão causaria prejuízos ao jornalista, já que ele seria demitido, “mesmo por força de decisão judicial que lhe autorizou o registro como jornalista profissional”.

No julgamento do mérito, o relator entendeu que é legal a Portaria 3/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tornou inválido o ato administrativo de registro de Sousa sem atendimento de condição legal: diploma do curso superior de jornalismo, nos termos do Decreto 83.284/79.

“É legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão”, assinalou o relator.

Delgado destacou, também, que o artigo 5º, I, do Decreto 83.284/79 faculta registro especial ao chamado “colaborador”, e entende este como a pessoa que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural relacionado com a sua especialização. Segundo o ministro, Sousa enquadra-se perfeitamente no conceito.

Histórico

O Ministério Público Federal entrou com ação em outubro 2001 para que não fosse exigido o diploma de jornalista para exercer a profissão. No dia 23 de outubro de 2001 foi suspensa, por liminar, a exigência do diploma de jornalismo. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.

Recorreram contra a sentença o MPF, a União, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. Em outubro de 2005, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o diploma é necessário para o exercício do jornalismo. Então, o Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no STF e, em seguida, com a Ação Cautelar para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até que o tema seja definido pelo Supremo.

Segundo o MP, o Decreto-Lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, vai de encontro com o artigo 5º da Constituição de 88 que garante a liberdade de expressão.

Em 2006, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 3/06, que determinou a suspensão do registro daqueles que não possuem formação acadêmica em Jornalismo.

Sinalização

No Supremo Tribunal Federal, os defensores do diploma de jornalismo perderam um ponto. No mês de novembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Gilmar Mendes acolheu os argumentos da PGR de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.

De acordo com o ministro, o Recurso Extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

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