Doente rebelde

Justiça obriga paciente a continuar tratamento médico gratuito

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1 de abril de 2007, 0h01

Enquanto vários brasileiros morrem em filas do Sistema Único de Saúde (SUS) à espera de um atendimento, em Mato Grosso há um caso inusitado. Uma portadora de tuberculose pulmonar se negou a receber o tratamento da Secretaria de Saúde do município de Poconé. O caso foi parar na Justiça.

A Vara Única da Comarca de Poconé determinou que a portadora de tuberculose pulmonar dê continuidade ao tratamento da doença. Apesar da gravidade da doença e do risco de contaminar outras pessoas, a mulher se recusa a receber auxílio médico da Secretaria Municipal de Saúde do município. A Justiça afirma que o paciente não pode abrir mão de tratamento oferecido pelo Poder Público arriscando sua vida e a de outros.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público. A intenção foi a de obrigar a paciente a receber tratamento ambulatorial. Segundo o juiz Edson Dias Reis, titular da Vara Única, é assegurado a todos os cidadãos um meio ambiente saudável. “Não é justo a recusa a tratamento médico gratuito fornecido pelo Poder Público, em detrimento da saúde pública”, destaca.

Leia a íntegra:

27/03/2007

Comarca : Poconé – Lotação : Vara Única

Juiz : Edson Dias Reis

Ação Civil Pública

Processo: 273/2007

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ré: Â. G. C. R.

Vistos etc.,

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Â. G. C. R., aduzindo, em síntese, que a ré contraiu tuberculose na forma pulmonar e, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde de Poconé, ela se nega a fazer o tratamento, colocando em risco a saúde de pessoas indeterminadas, que poderão ser contaminadas por esta grave doença.

Pede, a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado à ré o tratamento ambulatorial compulsório, “com a sua condução coercitiva, a cargo do Oficial de Justiça ou da Polícia Militar”.

Decido.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem o caso, tenho que o pedido de concessão de tutela específica liminarmente encontra guarida.

Como é cediço, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, necessário se apresenta a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

No caso, porém, tratando-se de antecipação de tutela específica, prevista no artigo 461 do CPC, limita-se, para sua concessão, a análise da relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, como se vê:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

(…)

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Como se vê, dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, inclusive liminarmente, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed. Revista dos Tribunais, p. 857, ao tratarem da matéria, asseveraram:

“3. Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou ainda, para a tutela das obrigações de entrega de coisa (CPC 461-A), é preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução latu sensu”

O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela, 7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar:

“A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela preventiva e específica. Preventiva porque voltada para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material.

(…)

Não há dúvida de que a tutela do adimplemento da obrigação na forma específica pode ser obtida através das técnicas presentes nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.”

A propósito, embora o dispositivo faça referência a “obrigação”, é de se entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que se aplica a toda pratica ilícita advinda do não cumprimento de um dever.

Partindo dessas premissas, no caso, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento encontra guarida na garantia constitucional do direito à saúde das pessoas que estão passíveis de contágio de doença grave que se encontra acometida a parte ré, assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, é assegurado a todos um meio ambiente saudável, não se apresentando justo a recusa a tratamento médico gratuito fornecido pelo Poder Público, em detrimento da saúde pública.

Ora, segundo informações da Secretária de Saúde do Município de Poconé, a parte ré, por ser por ser portadora de Tuberculose Pulmonar Bacilífera, necessita urgentemente de tratamento médico, sob pena de complicação da própria saúde e de contaminação das pessoas de seu convívio, situação que demonstra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida liminarmente.

Ademais, “na sociedade contemporânea existe uma série de direitos de conteúdo não-patrimonial. Tais direitos são típicos da sociedade atual, em que se toma consciência cada vez mais nítida da necessidade da sua efetiva consagração como bens imprescindíveis à vida digna das pessoas (…) O surgimento das novas relações jurídicas, próprias da sociedade de massa, também revela a fragilidade do sistema fundado no binômino sentença de condenação-processo de execução forçada. O direito à saúde, o direito ao meio ambiente saudável, os direitos do consumidor, não podem ser efetivamente tutelados através da tutela ressarcitória”, como bem coloca o Professor Luiz Guilherme Marinoni, na referida obra, p. 76 e 91.

Com efeito, é partindo desse ponto que a questão deve ser analisada, pois, se de um lado existe a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II), de outro lado há a garantia à vida e a saúde, situação jurídica que demanda cautela e aplicação do princípio da proporcionalidade diante do conflito entre dois direitos.

Aliás, segundo a regra do art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ora, para que se distribua a justiça de forma equânime e justa, não é crível que o magistrado deixe de analisar cada caso concreto, afastando os fins sociais a que se destinam as regras postas no ordenamento jurídico, mas antes, aplique as normas de maneira que melhor atenda aos anseios da sociedade.

Ressalta-se que as autoridades públicas não estão medindo esforços no sentido de combater a tuberculose. A propósito, foi instituído o dia 24 de março como Dia Mundial de Combate à Tuberculose, desenvolvendo a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, diversas atividades no sentido de conscientizar a população quanto a aspectos importantes da doença, como a sua prevenção, transmissão e tratamento.

Destaca-se também a campanha denominada “Mato Grosso Unindo Forças Contra a Tuberculose”, na qual a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso visa atingir um índice de 85% (oitenta e cinco por cento) de cura e menos de 5% (cinco por cento) de abandono, segundo informações extraídas do sítio eletrônico da Secretaria (www.saude.mt.gov.br).

Aliás, por se tratar de um problema de saúde pública, a Tuberculose encontra-se incluída na lista de prioridades do Ministério da Saúde, principalmente por se tratar de doença de fácil contágio, mormente a que está acometida a parte ré que infecta em média 10 (dez) pessoas sadias anualmente.

Logo, para garantia da própria vida e saúde da parte ré, bem como da sua família e dos munícipes, o tratamento compulsório é medida que se impõe.

Ante o exposto, concedo liminarmente a tutela específica, nos termos do artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré dê continuidade ao tratamento médico para cura da Tuberculose.

Em atenção a disposição do artigo 461 do Código de Processo Civil, assevera que o juiz “determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, por ora, intime-se a parte ré para que imediatamente compareça ao Posto de Saúde do Bairro Santa Tereza diariamente para ingestão do medicamento.

Oficie-se a Secretaria de Saúde, encaminhando cópia desta decisão, para que providencie meios para cumprimento da ordem judicial, bem como para que oriente pessoa da família da parte ré ou amigo para supervisionar o uso do medicamento.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal, com as formalidades e advertências legais.

Int.

Poconé, 27 de março de 2007.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito

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