Comércio de gás

Lei capixaba sobre acondicionamento de gás é constitucional

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28 de setembro de 2006, 7h00

A Lei 5.652/98, do Espírito Santo, que disciplina a comercialização de produtos, como o gás liquefeito de petróleo, acondicionados em vasilhames é constitucional. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros analisaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CNI — Confederação Nacional da Indústria.

A confederação alegou que era competência exclusiva da União a iniciativa de texto normativo sobre a proteção às criações industriais, às propriedades das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. Com base nos artigos 5º, XXIX, 22, I, ambos da Constituição Federal, sustentou que a lei questionada seria inconstitucional.

Segundo a ação, a proteção às marcas é disciplinada pela Lei Federal 9.279. A norma define como crime contra registro de marca a conduta de quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe a venda produto de sua indústria ou comércio contido em vasilha, recipiente ou embalagem que contém marca legítima de outrem. Entretanto, para o relator, ministro Eros Grau, a lei capixaba, contestada pela CNI, “não dispõe a respeito dessa matéria”.

O relator explicou que o botijão de gás é entregue ao consumidor final acompanhado de um selo lacrado com um nome da empresa fornecedora do gás. Ressaltou que o consumidor é proprietário do botijão usado para o acondicionamento do gás. “Logo, o que adquire da distribuidora ou revendedora, contra o pagamento de determinado preço, é apenas o gás liquefeito de petróleo, uma vez que o botijão ele há de ter adquirido em um momento anterior.”

Segundo o ministro Eros Grau, o consumidor não está obrigado a adquirir o gás de uma determinada distribuidora ou revendedor titular de uma marca. “Aqui não há reserva de mercado definido em função da marca. Qualquer consumidor pode adquirir gás de qualquer distribuidora ou o seu revendedor”, afirmou o ministro.

“O consumidor que, em determinado momento, é proprietário de um botijão com a marca X pode adquirir gás da distribuidora titular da marca Y”, exemplificou Eros Grau. Ele destacou que esses botijões são bens fungíveis, isto é, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

De acordo com o ministro, a lei contestada não está em confronto com qualquer dispositivo constitucional, limitando-se a estabelecer diretrizes à comercialização de produtos contidos em recipientes. “Diretrizes certamente adequadas às práticas de mercado de sorte a prover a defesa do consumidor dando concreção ao artigo 170, V, da Constituição [dispõe sobre competência concorrente entre a União, estados e o DF]”, disse. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que julgou a ADI procedente.

ADI 2.359

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