Tempo de poder

Desembargador paraibano é acusado de usurpar competência

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21 de setembro de 2006, 7h00

O desembargador paraibano Marco Antonio Souto Maior será julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelo crime de usurpação. O STJ recebeu a denúncia em que o Ministério Público Federal acusa Souto Maior de sancionar lei que reorganizava o Judiciário estadual quando ele exercia interinamente o cargo de governador.

De acordo com a denúncia, o desembargador sancionou, a partir de projeto elaborado por uma comissão do próprio Tribunal de Justiça paraibano, do qual ele era presidente, uma lei complementar que interferia na organização judiciária do estado. O MPF diz que a lei foi sancionada pelo governador em exercício sem a iniciativa formal do Poder Judiciário e sem deliberação e votação do Legislativo.

Os advogados do desembargador Souto Maior afirmam que ele não cometeu delito de qualquer natureza, já que a Lei Complementar estadual 43/02 apenas pretenderia compilar leis anteriores, não produzindo qualquer efeito jurídico. Segundo a defesa, o próprio julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, que a julgou inconstitucional, não teve nenhum efeito prático, pois a lei não inovou em “absolutamente nada”.

De acordo com a defesa de Maior, houve erro da imprensa oficial de Tocantins, que atribuiu número novo a uma lei que era mera republicação de outra anterior. Para os advogados do desembargador, a Casa Civil do governo, capaz de corrigir o erro alegado, não o fez apenas por razões políticas. A defesa sustentou que a denúncia contra Maior foi anônima e, por isso, não poderia prosseguir.

Para o relator no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, embora a denúncia tenha sido anônima, os fatos investigados são notoriamente públicos, pois foram publicados no Diário Oficial e outros meios capazes de ensejar investigação de ofício pelo MPF.

O ministro acolheu a denúncia em relação ao crime de usurpação de função pública (Código Penal, artigo 328: “Usurpar o exercício de função pública”), mas recusou quanto aos de prevaricação (CP, artigo 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”) e falsificação de documento público (CP, artigo 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”).

Para o relator, não ficou demonstrado que a lei sancionada atenderia a interesse ou sentimento pessoal do desembargador e o ato de sancionar a lei não pretenderia, de forma alguma, imitar a verdade documental, mas efetivamente sancionar lei nova.

A Corte Especial do STJ também determinou o afastamento do desembargador do TJ paraibano. Além disso, o MPF recusou-se a propor a suspensão condicional do processo, cabível em razão da pena máxima do crime de usurpação, porque o desembargador responde a outro processo no STJ — Ação Penal 414, por prevaricação.

Neste caso, o desembargador responde por ter, supostamente, quando presidente do TJ-PB, determinado a expedição antecipada de precatórios em favor de seu assessor especial Aluísio Bezerra Filho, com quebra da ordem cronológica constitucional. Ambos os casos ainda devem passar pela fase de instrução do processo criminal, para posterior julgamento.

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