Direito adquirido

Bem alienado para terceiros não pode ser penhorado

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21 de setembro de 2006, 13h24

Sócio não age de má-fé quando aliena um imóvel da empresa, que poderia ser oferecido para penhora, antes do fim do processo trabalhista. O entendimento é da ministra Maria Cristina Peduzzi, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte.

“O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado”, explicou Cristina Peduzzi.

A decisão tomada pela SDI-1 confirmou a manifestação anterior da 3ª Turma do TST, que também descaracterizou a restrição ao imóvel de um dos sócios do grupo formado por Távola Fontana Di Trevi, San Remo Pizzaria, Brunella Pizzaria, Restaurante e Pizzaria Pinguim e Telepizza Bianca.

A penhora foi determinada pelas instâncias inferiores, por entenderem que houve fraude à execução do processo. A determinação foi contestada no TST pelos terceiros interessados no desfecho do processo: os compradores do imóvel. Alegaram, em Recurso de Revista, que o posicionamento regional violou os princípios constitucionais que asseguram o respeito ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito.

A 3ª Turma do TST acolheu o Recurso de Revista dos compradores. A decisão foi contestada pela trabalhadora, sob o argumento de inexistência de violação ao texto constitucional, pois a matéria em discussão (fraude à execução) envolveria apenas uma interpretação da legislação infraconstitucional.

A ministra Cristina Peduzzi demonstrou que a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permitiu buscar o bem pessoal do sócio como garantia da execução, aconteceu anos após a venda do imóvel. “A alienação do imóvel ocorreu em 1997 e a inclusão do alienante na relação jurídica processual ocorreu quatro anos depois”, explicou.

A relatora acrescentou que, à época da compra do imóvel, não havia qualquer demanda contra o sócio e a consulta aos cartórios trabalhistas teria resultado na emissão de certidão negativa. “Aliás, como exercício elucidativo, caberia a pergunta: se obtida a certidão negativa na Justiça do Trabalho e adquirido o imóvel, poderia depois este mesmo ramo especializado do Poder Judiciário surpreender os compradores com a penhora do bem e a decretação da fraude à execução?”, indagou. “A única resposta é não, sob pena de ficar instaurada a mais absoluta insegurança jurídica.”

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