Aposentadoria recheada

Inativos da Nossa Caixa asseguram participação nos lucros

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19 de setembro de 2006, 12h19

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um grupo de aposentados da Nossa Caixa à participação nos lucros e resultados do banco. A decisão é da 1ª Turma do TST. Os ministros negaram o recurso da instituição financeira, condenada pelas instâncias inferiores.

A Nossa Caixa argumentou que a concessão das vantagens ao grupo de inativos não tem qualquer respaldo legal, já que as Convenções Coletivas de Trabalho (1996 e 1997), que previam as parcelas, seriam restritas aos empregados em atividade.

O argumento foi afastado pelo ministro Lelio Bentes Correa, relator do recurso. Bentes constatou que, à época da transformação da antiga autarquia (Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A) em sociedade anônima (Nossa Caixa), os então trabalhadores optaram pelo regime celetista, conforme a Lei Estadual 10.430 de 1971.

A mudança do regime de trabalho foi regulamentada pelo Decreto 7.711 de 1976, que assegurou “os direitos e vantagens adquiridos, relacionados com férias, licença-prêmio, tempo de serviço e aposentadoria, responsabilizando a CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A (artigo 7º) pelo ônus da aposentadoria integral aos empregados que fizeram a opção”.

Também foi observado que o regulamento de pessoal de 1976 assegurou, de forma expressa, o respeito aos direitos adquiridos dos trabalhadores conforme as normas vigentes quando contratados (Lei Estadual 10.261 de 1968).

“As vantagens instituídas em favor dos empregados ativos da reclamada mediante instrumentos normativos foram deferidas aos aposentados, com fundamento no disposto na Lei 10.430/71 e no Regulamento de Pessoal de 1976, ao entendimento de que tais normas asseguram paridade entre os proventos dos aposentados e o vencimento, remuneração ou vantagens dos empregados da ativa”, observou Lelio Bentes.

RR 783.731/2001.3

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