Reajuste de mensalidade

Faculdade não pode fazer reajustes após assinatura de contrato

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8 de setembro de 2006, 15h04

O reajuste de mensalidade após assinatura de contrato com faculdade é inválido. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda instância acatou recurso de um estudante convocado, por telefone, para assinar novo contrato com valor da mensalidade acrescido em mais de R$ 100.

Com a decisão, a Faculdade Alvorada — Setec Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura — deverá cobrar do aluno o valor mensal de R$ 653 inicialmente pactuado. Esse valor é referente ao período de janeiro a dezembro de 2004. Cabe recurso.

O estudante Francesco Pereira Souvestre ajuizou processo contra a faculdade depois de ser informado da substituição do contrato – o valor da mensalidade foi alterado de R$ 653 para R$ 770. A secretária que entrou em contato argumentou que houve um equívoco no lançamento do valor e que o papel assinado seria apenas uma minuta do contrato, sem nenhuma validade.

Para a Turma, a alegação é improcedente. As informações lançadas no documento caracterizam a existência de um contrato de prestação de serviços educacionais. As regras, deveres, obrigações, assim como os valores constantes são suficientes para sua demonstração.

Os desembargadores concluíram, ainda, que mesmo sendo apenas uma minuta já está evidenciado um pré-contrato. A decisão foi embasada nos artigos 422 e 427 do Código Civil e 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os desembargadores, a instituição violou os princípios da boa-fé objetiva, informação adequada e transparência. “O princípio impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade”.

Processo: 20030111153984

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