Acidente de trânsito

Perdigão pede que Justiça comum julgue acidente de trânsito

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6 de setembro de 2006, 12h35

A Perdigão pediu ao Supremo Tribunal Federal que uma ação indenizatória por acidente de trânsito provocado por um funcionário seja julgada pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. Na Ação Cautelar entregue ao Supremo, pede que o processo vá para a Justiça comum do Rio de Janeiro.

Segundo a empresa, um de seus funcionários se envolveu em um acidente de trânsito e causou prejuízos a um motorista, que estava trabalhando no momento. Ele entrou com pedido de indenização por danos e responsabilidade civil, para a reparação de prejuízos causados.

O juízo de primeira instância declinou da competência e encaminhou o caso para a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que estabelece que ações de indenização decorrentes da relação de trabalho sejam apreciadas pela Justiça trabalhista. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Perdigão, então, apresentou Recurso Extraordinário alegando que a natureza da ação é eminentemente civil. Para a empresa, a demanda não é decorrente da relação de trabalho. Por isso, entende ser inaplicável a regra do artigo 114. “Resta indiscutível a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar demanda que visa o recebimento de indenizações de caráter eminentemente civil.”

O envio do RE ao Supremo foi retido pelo TJ fluminense. Por isso, a Perdigão propôs a Ação Cautelar, com pedido de liminar, em que pede que o Supremo determine o processamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, para que a corte analise a questão constitucional da aplicação ou não do artigo 114 à questão. Na liminar, a empresa requer a suspensão da ação indenizatória até o julgamento do mérito da Ação Cautelar. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

AC 1.350

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