Trecho ofensivo

PSDB não pode ofender Lula em propaganda eleitoral

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2 de setembro de 2006, 7h00

A coligação PSDB-PFL está proibida de reexibir parte da propaganda eleitoral do candidato a presidente Geraldo Alckmin veiculada na última terça-feira (29/8) à noite. A decisão liminar é do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro atendeu ao pedido feito na Representação da coligação A Força do Povo (PT/PC do B/ PRB) contra a coligação Por um Brasil Decente (PSDB/PFL).

Na decisão, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito entendeu que, “de fato, em exame preliminar, não se pode deixar de reconhecer que tem suporte a alegação trazida com a inicial no que concerne ao artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Resolução TSE 22.261/2006, alcançando a identificação da coligação representada”.

“À ausente indicação legível da legenda da coligação e dos partidos que a integram, impõe-se o deferimento da medida liminar”.

Trecho contestado

A coligação A Força do Povo alegou que a propaganda veiculada pela coligação Por Um Brasil Decente ofendeu o candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no seguinte trecho:

“Lettering e locução: Você já parou para pensar no mal que a corrupção faz ao Brasil?

Apresentador: Waldomiro, mensalão, caixa dois, dinheiro na cueca, sanguessuga, corrupção nos Correios, ninguém agüenta mais ouvir tanta notícia de corrupção. E o pior é que nós últimos dois anos foi assim, uma notícia atrás da outra. Vários ministros do atual presidente foram denunciados e tiveram que pedir demissão”.

A coligação autora complementou que a propaganda também violou a lei eleitoral ao utilizar trucagem e montagem, além de não mencionar a legenda partidária. Por esse motivo, pediu liminar para proibir a reapresentação da propaganda.

Perda de tempo

No mérito, que ainda será julgado pelo Plenário do TSE, a coligação PT-PRB-PCdoB pede que a coligação adversária seja punida com a perda de três minutos e 12 segundos no horário eleitoral gratuito, ou seja, o dobro do tempo que foi utilizado na referida propaganda. Esta penalidade é prevista pelo artigo 32 da Resolução 22.261 do TSE.

Da decisão liminar do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cabe a interposição de recurso de Agravo Regimental ao Plenário.

RP 1.065

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